Conflito de jurisdição 0100095-79.2019.4.02.0000

Magistrado(a) ANDRÉ FONTES -  

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO QUE APURA A PRÁTICA DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LOCAL DA INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO I ¿ No estelionato previdenciário, o local da consumação do delito (art. 70 do Código de Processo Penal) é aquele em que foi percebida dita vantagem ilícita, ou seja, o pagamento da primeira parcela do benefício fraudulento. II ¿ A despeito de, na espécie, ser desconhecido o local do primeiro saque, se o beneficiário do benefício fraudulento informou agência bancária situada no Município de Miguel Pereira para a percepção do benefício, a competência territorial estará fixada na Subseção Judiciária de São João de Meriti ¿ RJ. III ¿ Competência do Juízo Suscitado ¿ o da 4ª Vara Federal de São João de Meriti ¿ RJ.    

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.