Habeas Corpus – 0000886-40.2019.4.02.0000

Magistrado(a) PAULO ESPIRITO SANTO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.  TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. ATIPICIDADE NÃO CONSTATADA NESTA VIA ESTREITA. ORDEM DENEGADA. I- O trancamento de Inquérito Policial pela via estreita e ¿heroica¿ do Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, tendo lugar somente nas hipóteses de flagrante ilegalidade, de que são exemplo a absoluta falta de provas, a patente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa extintiva da punibilidade. II- Não há nenhuma circunstância excepcional que justifique o abreviamento das investigações iniciadas para apurar se a empresa MEGA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO VEICULAR comercializava seguros veiculares sem a devida autorização da Superintendência de Seguros Privados ¿ SUSEP. III- A requisição de instauração do Inquérito Policial se deu em razão de ofício encaminhado pela SUSEP dando conta da existência de procedimento administrativo para apurar a eventual prática do crime previsto no art. 16, da Lei nº 7492/86. IV- As investigações tiveram início em razão da presença de indícios de prática delitiva apontados pela entidade responsável pela fiscalização daquela atividade, não havendo qualquer evidência de atipicidade na conduta delitiva aparentemente praticada, sendo certo que tal tese pertine ao mérito da persecução e, assim, deve ser analisada durante o curso da instrução criminal. V- Ordem denegada.

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