Habeas Corpus- 0001247-57.2019.4.02.0000

Magistrado(a) PAULO ESPIRITO SANTO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DAS TESES NA FASE DO ART. 396-A, DO CPP. NECESSIDADE DE EXAMINÁ-LAS. CONCESSÃO DA ORDEM. I- Muito embora o magistrado tenha feito referência à existência de justa causa para a deflagração da ação penal com relação aos crimes dos arts. 288 e 312, do CP, os novos argumentos postos pela defesa na fase do art. 396-A, do CPP para infirmar aquela conclusão deveriam ter sido analisados, uma vez que aquele dispositivo autoriza a arguição de preliminares e tudo mais que interesse à defesa do acusado, o que incluiu questões relativas à inépcia da denúncia e à justa causa para a deflagração da ação penal. II- Uma vez que não há preclusão pro judicato, não poderia o juiz ter deixado de enfrentar as questões, mesmo que fosse para, de plano, afastá-las, cumprindo registrar que o juiz não pode reconsiderar a decisão que recebeu a denúncia sem que haja elementos novos, o que obviamente significa que, se existirem dados novos, a retratação pode ser realizada, III- Tendo em vista que o ineditismo de determinada circunstância pode estar no bojo da resposta à acusação, o entendimento de que não é possível a reanálise da justa causa e das demais hipóteses previstas no art. 395, do CPP na fase do art. 397, do mesmo Codex, não remanesce, devendo, por esse motivo, o magistrado examinar os argumentos postos pela defesa do paciente. IV- Ordem concedida.

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