Habeas Corpus – 0001349-79.2019.4.02.0000

Magistrado(a) ABEL GOMES -  

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.   I ¿ A paciente foi denunciada pela prática dos crimes de quadrilha, tráfico internacional de pessoas, favorecimento da prostituição, falsificação de documento público, falsidade ideológica, casa de prostituição, rufianismo, por fatos relacionados ao suposto esquema de envio de mulheres para a Suíça para fins de prostituição. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso da investigação.   II ¿ Não restou comprovado nos autos a ilegalidade da segregação cautelar da paciente, que afirma ter residência constituída na Suíça, mas não informa seu endereço e está foragida há mais de oito anos, apesar das diversas diligências expendidas no sentido de localizá-la.   III ¿ Substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) que se mostra insuficiente para assegurar a aplicação da lei penal. Prisão preventiva de acordo com o art. 282, I e II c/c art. 312 do CPP.   IV ¿ Ordem denegada.  

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