Habeas Corpus – 0003450-89.2019.4.02.0000

Magistrado(a) PAULO ESPIRITO SANTO -  

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TESE VENTILADA NO REMÉDIO HEROICO IDÊNTICA À ESPOSADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UNIRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA QUE NÃO SE CONFIRMAM. HABEAS CORPUS INADMITIDO. I- Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIANGELA DEFEO MANEZES e MARCELO FISCH DE BERREDO MENEZES, condenados, nos autos da ação penal nº 080246960.2013.4.02.5101, respectivamente, às penas de 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão e 312 (trezentos e doze) dias-multa e 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 342 (trezentos e quarenta e dois) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 317, § 1º, do CP, objetivando, no mérito, a anulação do referido decreto condenatório. II-  Compulsando-se os autos e consultando o sistema Apolo, verifica-se que das condenações impostas aos pacientes na ação penal nº 0802469-60.2013.4.02.5101 foram interpostos recursos de apelação, no bojo dos quais consta como uma das preliminares a mesma questão arguida neste writ. III- A defesa se valeu de mais de uma via de impugnação para expor a mesma irresignação, o que viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais IV- o Habeas Corpus só é admitido como sucedâneo recursal em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, situação não demonstrada no caso concreto.  V- Habeas Corpus inadmitido.

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