Habeas Corpus – 0004477-78.2017.4.02.0000

Magistrado: PAULO ESPIRITO SANTO -  

Processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo que não se confirma. Ausência de elementos que indiquem que a pena do paciente será substituída por restritiva de direitos ou que o regime fixado será o aberto. Necessidade de se resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Medidas cautelares insuficientes. Prisão domiciliar. Não preenchimento dos requisitos. I- Para fins de aferição de excesso de prazo na segregação cautelar não se deve levar em conta apenas o critério aritmético. A análise do ritmo da prestação jurisdicional deve ser feita à luz da razoabilidade, proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto. II- Considerando que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/12/2016; que o flagrante foi convolado em prisão preventiva na audiência de custódia realizada no dia 31/12/2016; que a denúncia foi oferecida em 24/01/2017 e recebida em 31/01/2017 e que a AIJ foi realizada no dia 10/04/2017 - menos de quatro meses depois da prisão em flagrante-, forçoso concluir que o feito está sendo conduzido em ritmo satisfatório, inexistindo delonga injustificada a configurar constrangimento ilegal. III- Além disso, como o processo se encontra em sede de alegações finais estando, incide na espécie a Súmula nº 52, do STJ, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". IV- O acervo coligido é insuficiente para afirmar que o paciente será condenado na pena mínima e que, por isso, sua pena corporal será substituída por restritivas de direitos ou que seu regime prisional será o aberto. V- Medidas cautelares insuficientes para a espécie, eis que necessária a preservação da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal. VI- Ordem denegada.

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