Habeas Corpus- 0010229-94.2018.4.02.0000

Magistrado: MESSOD AZULAY NETO -  

HABEAS CORPUS¿ ADITAMENTO À DENÚNCIA - TRANCAMENTO DA DENÚNCIA ORIGINAL PROFERIDO EM HC ANTERIOR, NESTA CORTE ¿ INÉPCIA DO ADITAMENTO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ¿ ORDEM CONCEDIDA   I ¿Habeas Corpus, com pedido de liminar, contra a decisão, do Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí/RJ, de recebimento do aditamento à denúncia (processo nº 2010.51.19.000516-9) objetivando a concessão da ordem para trancar novamente a ação penal e o dito aditamento (ausência de fato novo), por já terem sido, os fatos ali contidos, objeto de decisão já lavrada por esta Turma. A denúncia original imputava, à paciente, os crimes dos arts. 288, 155 § 3º e 4º, inciso II, do CP n/f do art. 29 do CP e n/f do art. 71 do CP e art. 183 da Lei 9.472\97 c\c art. 29, além do crime do art. 332 do CP e o aditamento objetivo imputava o crime do art. 332, do CP.   II- Não vislumbro diferença significativa entre as duas descrições, constatando-se que, no aditamento à denúncia, apenas, foram acrescidos: a) um diálogo interceptado, entre os réus Rogério e Gustavo, no qual mencionam que ¿a mulher disse que tudo estaria resolvido¿ e b) o fato de o encontro entre a paciente, advogada dos denunciados, e o sócio da central clandestina de TV a cabo (encontro e diálogos já apontados na 1ª denúncia) ter sido monitorado por policiais que fizeram ilações a respeito da expressão ¿tudo estaria resolvido¿, que, segundo o Parquet, provaria uma intenção da paciente de praticar a conduta ilícita, do art. 332, do CP (tráfico de influência), e não, simplesmente, como afirmou a paciente, apenas, uma situação de ¿conhecimento público¿.   III- As novas informações trazidas no aditamento à denúncia, efetivado pelo Parquet, em nada alteram o contexto da exordial que se mantém inepta, vez que tal aditamento não aponta elementos mínimos que configurem indícios de autoria e materialidade.   IV- Reconheço a inépcia deste aditamento e determino o trancamento da ação, em razão da ausência de descrição das condutas criminosas e de elementos mínimos que configurem indícios de autoria e materialidade. Para que a conduta restasse configurada, seria necessária alguma ação da paciente que extrapolasse sua atuação como advogada e fosse diretamente ligada à prática dos delitos. Não resta dúvida que, assim como a exordial original, o aditamento à denúncia mantém o mesmo caráter de fragilidade e a mesma ausência total de descrição de ações, comportamentos e fatos que constituam elementos mínimos para a deflagração de uma ação penal contra a paciente.   V- Ordem concedida.

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