Habeas Corpus- 0011800-37.2017.4.02.0000

Magistrado: ABEL GOMES -  

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. EVASÃO DE DIVISAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO COMPROVADA DE PLANO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO E BAGATELA JUDICIAL. QUESTÕES DE MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR. I - O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus constitui medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da manifesta atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou completa ausência de indícios de autoria ou de prova da existência do fato (STJ, Sexta Turma, RHC 73096 / SP, Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 02/10/2017, unânime). II - A saída do país com valor que ultrapassa dez mil reais, sem declaração à Receita Federal, como ocorreu no caso, constitui crime de evasão de divisas, tipificado no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, sendo certo que o controle cambial exercido nessas hipóteses é posterior, não havendo que se falar em atipicidade da conduta por não haver controle prévio. III - A hipótese dos autos não é caso de crime impossível, uma vez que, ao que indicam os elementos dos autos, ele não se consumou por circunstancias alheias a vontade do paciente (cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido nos autos n.º 0504942-53.2017.4.02.5101 - "Operação Ponto Final"). Em vista da iminência de sua saída do país, a qual foi interpretada como tentativa de fuga, foi antecipada a deflagração da aludida Operação, como referido pela própria autoridade policial. IV - A constatação tanto da arguida inexistência do elemento subjetivo - "fim de promover evasão de divisas do País" -, quanto da bagatela judicial (que excluiria a tipicidade conglobante), são questões controvertidas insuscetíveis de serem deslindadas na estreita via do habeas corpus por demandar aprofundamento e análise da prova. V - Agravo interno não provido.

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