Habeas Corpus 0012658-68.2017.4.02.0000

Magistrado: ABEL GOMES -  

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. TESE SUSTENTADA EM APELAÇÃO JÁ DISTRIBUÍDA. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO PAÍS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT MANTIDO. I - A Primeira Turma Especializada desta Corte já apreciou vários habeas corpus impetrados pelo paciente e outros réus na ação penal originária, enfrentando teses variadas acerca das então vigentes prisões preventivas, competência do Juízo, nulidades de provas, dentre outras, restando todos denegados, confirmando a justa causa. II - Com a prolação da sentença de mérito e a remessa dos autos principais a este Tribunal para julgamento da apelação, encerrada está a jurisdição da autoridade de Primeira Instância. Daí decorre que a autoridade coatora passaria a ser o Relator a quem a apelação criminal foi distribuída, afastada a competência deste TRF/2ª Região para conhecer e julgar o writ. III - A alegação de completa ausência de fundamentação da sentença quanto à tese de inépcia da denúncia, também arguida na apelação, contrasta com o tópico XVIII da sentença, que trata exatamente da alegação de inépcia por ausência e/ou insuficiência descritiva. IV - O paciente é réu condenado em primeira instância a pena privativa de liberdade com recurso apelatório já apto a ser julgado, não caracterizando constrangimento ilegal a submissão de pretensas viagens ao exterior à apreciação judicial casuística, o que efetivamente já se faz através de procedimento apartado não afetado pela suspensão determinada na ação penal originária. V - Agravo interno não provido.

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