Habeas Corpus 0015171-09.2017.4.02.0000

Magistrado(a) ABEL GOMES -  

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA NÃO INICIADA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ORDEM DENEGADA.   I - O termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para ambas as partes. Precedente do STF.   II - O título judicial condenatório não é executável porque não se aperfeiçoou. E isso não se deu porque há recursos defensivos impedindo o Estado de executar a pena, não se compatibilizando com nenhum princípio constitucional e nem mesmo com regras e institutos jurídicos, interpretar literalmente o art. 112, inc. I do CP para fazer incidir prescrição de direito de punir do Estado, o qual nunca foi por ele efetivamente abandonado.   III ¿ Não restou caracterizada a prescrição da pretensão executória, pois o paciente foi condenado à pena cujo prazo prescricional é de quatro anos (art. 109, V, do CP) e o transito em julgado para ambas as partes ocorreu em 17/09/2014.   IV ¿ Ordem denegada.

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