Habeas Corpus Criminal 0001618-21.2019.4.02.0000

Magistrado(a) ABEL GOMES -  

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ¿CÂMBIO, DESLIGO¿. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.   I - Pressupostos da prisão preventiva atendidos. Presença de elementos de convicção provisória sobre o fumus delicti commissi e indícios suficientes da autoria arrecadados no curso da investigação. Decisão fundamentada demonstrando a existência de concreta gravidade nas condutas do paciente. Representação ministerial amparada em múltiplos elementos de convicção reunidos na fase pré-processual.   II - Há amparo legal para a medida extrema nos casos em que se projete a reiteração criminosa e/ou o crime tenha sido praticado em circunstâncias que indiquem concreta gravidade dos fatos, capazes de negar frontalmente a ordem pública.   III - Extensa e sofisticada estrutura de compra e venda de recursos através de doleiros produzindo tanto numerário para empresários vinculados em tese a pagamentos de propinas quanto auxiliando agentes públicos e políticos a dissimular e/ou ocultar as vantagens indevidas recebidas. Esquema que em dado momento teria sido também empregado para fomentar uma mesma organização criminosa, já objeto de investigação na órbita das denominadas Operações "Calicute" e "Eficiência".   IV - Paciente apontado como como peça fundamental para a consecução da suposta lavagem de dinheiro e evasão de divisais operada em larga escala e por extenso período, tendo, em tese, movimentado ilicitamente, entre 2011 a 2016, mais de quinze milhões quinhentos e cinquenta mil dólares).   V - A corroborar com a necessidade da prisão, o fato do paciente ter se furtado à aplicação da lei penal por período significativo (a prisão, apesar de decretada em 02/05/2018, só foi efetivada em 14/05/2019).   VI - Substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) que se mostra insuficiente para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Prisão preventiva de acordo com o art. 282, I e II c/c art. 312 do CPP.   VII - Ordem denegada.

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