Mandado de Segurança Criminal- 0000837-33.2018.4.02.0000

Magistrado(a) SIMONE SCHREIBER -  

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES PRESENTES, QUE DEVEM SER SANADAS, SEM QUE SEJAM ATRIBUÍDOS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. I ¿ O Ministério Público Federal aponta a existência de omissão no acórdão impugnado, explicando que este não teria examinado a questão relativa à ausência de prova pré-constituída do direito alegado pela impetrante. O acórdão também teria deixado de examinar ¿outros pontos levantados por esse Parquet, notadamente no que tange à aplicação da responsabilidade objetiva no âmbito do Direito Ambiental e a não formação de litispendência entre ações de natureza distintas, quando a ação penal versa sobre o crime de mera conduta tipificado no art. 54, § 3º da Lei 9.605/98¿. II ¿ Omissão presentes, que devem ser sanadas. No entanto, não haverá a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III ¿ O exame da petição inicial do writ revela que a impetrante demonstrou satisfatoriamente a identidade entre a ação civil pública e a ação penal. Com efeito, muito embora a ação penal tenha incluído algumas determinações do INEA posteriores à propositura da ACP, entendo que, em sua grande maioria, as determinações supostamente descumpridas são idênticas, justificando, assim, o posicionamento adotado por esta Segunda Turma Especializada, no sentido de que existe ¿uma relação de prejudicialidade entre as demandas, pois, a ação penal apura o descumprimento de determinações do INEA voltadas a reparar ou mitigar danos ambientais, cuja existência está sendo apurada na ação civil pública¿ (trecho do voto relator, fl. 1694). IV - O entendimento não é afastado pela alegação de que o direito ambiental seria regido pela responsabilidade objetiva. Isso porque para a ação penal de origem importa saber se houve ou não danos ambientais e se as medidas determinadas pelo INEA seriam capazes de mitigá-los. A eventual responsabilização da CSN não é relevante para o processo penal. V - Sob outro ângulo, não é pacífico o entendimento de que o art. 54, § 3º da Lei 9.605/98, tutela crime de mera conduta, motivo pelo qual não se pode desprezar a produção de prova pericial sob esse argumento. VII - Por fim, o acórdão embargado não partiu da premissa de que há litispendência entre a ação penal e a ACP, mas sim afirmou que, na ACP, será decidida questão prejudicial que terá influência sobre o deslinde da ação penal. VIII- Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos.  

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