Recurso em Sentido Estrito 0000102-83.2015.4.02.5115

Magistrado: MESSOD AZULAY NETO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 171, § 3º, DO CP. ESTELIONATO CONTRA OS SEGURADOS DO INSS. ADCOGADOS OFERECIAM SERVIÇOS JURÍDICOS A SEGURADOS NO PRÉDIO DO INSS SEM INFORMÁ-LOS DE QUE NÃO HAVERIA DIFERENÇA SUBSTANCIAL SE PROCURASSEM A JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO DO JUIZ A QUO REJEITA A DENÚNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.   I- Recurso em Sentido Estrito do MPF contra decisão que rejeitou a denúncia contra advogados, em face da prática do crime, previsto no art. 171, § 3º, do CP, n/f art. 71, do CP, por ausência de tipicidade da conduta; o Parquet requer declaração da suspeição e impedimento do magistrado; reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar e julgar os fatos e recebimento da denúncia.   II- Narra a denúncia que os denunciados em 2008 e 2009, empreenderam cooptação fraudulenta de segurados do INSS que se apresentavam no Núcleo de Atendimento da Subseção Judiciária de Teresópolis/RJ, convencendo-os de que poderiam garantir, com seus serviços como advogados, um andamento mais rápido e um resultado mais favorável. Assim, o Parquet afirma que ¿os fatos caracterizam a prática de estelionato em face de entidade de direito público, consubstanciada pelas fraudes para ludibriar os segurados do INSS a acreditarem que os serviços prestados eram mais céleres do que aqueles oferecidos pelo Núcleo de Atendimento.¿ III- A decisão de rejeição da denúncia apresentou os seguintes fundamentos: litispendência em relação ao processo nº 20105115000166-9; existência de vícios nos procedimentos que acompanham a denúncia; inépcia da denúncia; atipicidade da conduta e ausência de descrição da conduta do acusado ALEXANDRE.   IV- Ora, os fatos narrados não são de competência federal e sim da Justiça Estadual, vez que trata de lesão ao patrimônio dos segurados do INSS, não causando qualquer prejuízo direto à entidade de direito público, o órgão da Previdência Social. Portanto, não há nenhum interesse da União nem lesão sofrida pelos cofres públicos. Esta é a orientação do verbete  nº 107 da Súmula do STJ: ¿Compete à Justiça comum Estadual processar e julgar crime de estelionato  praticado mediante falsificação das guias de recolhimento da contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal¿.   V- Portanto, declaro a incompetência da Justiça Federal, encaminhando os autos ao juízo de 1º grau da Justiça Estadual.

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