Recurso em Sentido Estrito 0000272-70.2010.4.02.5005

Magistrado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO -  

Processual penal. Recurso em sentido. Sonegação de contribuição previdenciária. Prescrição. Frustração de direito assegurado pela legislação do trabalho. Perpetuatio  jurisdictionis. Competência da justiça federal. Recurso provido. I ¿ Em sede de processo penal, a perpetuatio jurisdictionis é a regra, conforme se pode deduzir do teor dos arts. 70, caput e § 3º, 71, 72, § 1º, 74, caput e § 2º, 75, 78, II, ¿c¿, 81 e 83, todos do CPP. II - A superveniente extinção da punibilidade do crime conexo em razão da prescrição penal - art. 337A do CP -, que atraiu para a Justiça Federal a competência para processar e julgar os crimes do art. 203 do CP, configura modificação irrelevante de estado de direito ocorrida posteriormente ao oferecimento da denúncia, e não hipótese de alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia (ou absoluta), muito menos supressão de órgão judiciário. Por esse motivo, é incapaz de excepcionar a regra da perpetuatio jurisdictionis, nos termos do art. 87 do CPC/1973 e do art. 43 do CPC/2015, sob pena de violação ao preceito constitucional do juiz natural aplicado ao processo penal e ao princípio da préconstituição do órgão jurisdicional competente, deduzido do art. 8º, I, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. III - Recurso provido.

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