Recurso em Sentido Estrito- 0501691-36.2017.4.02.5001

Magistrado(a) ANDRÉ FONTES -  

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA IMPERFEITA. IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO. POTENCIALIDADE LESIVA DO FALSO. I ¿ Se a contrafação de documento ¿ o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ¿ CRLV ¿ apresentado em decorrência de atividade de fiscalização rotineira da Polícia Rodoviária Federal somente foi constatada após averiguação em sistema eletrônico interno da instituição, a sugerir ao menos a relativa impropriedade do objeto, punível pela Teoria Objetiva Temperada, não há que falar em crime impossível. II ¿ Afastada a hipótese de tentativa imperfeita quanto ao uso de documento falso perante autoridade policial federal, cuja competência é da Justiça Federal (art. 109, I da Constituição da República), a existência de crimes conexos faz perpetuar dita competência, tal como sufragado no Enunciado nº 122 do Superior Tribunal de Justiça. III ¿ Recurso em sentido estrito provido.

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