EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0005101-10.2015.4.03.6002/MS

RELATOR: DESEMBARGADOR FAUSTO DE SANCTIS -  

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. DOSIMETRIA PENAL. 1ª ETAPA - PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE SE VALORAR NEGATIVAMENTE ASPECTOS ATINENTES A INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO QUANDO DA APLICAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 444/STJ. ACOLHIMENTO DA REPRIMENDA FIXADA NO V. VOTO VENCIDO NA JUSTA MEDIDA EM QUE APLICADO O ENTENDIMENTO PREVALENTE SOBRE O TEMA. RECURSO PROVIDO. - A questão debatida neste recurso guarda relação em se saber se é possível a valoração negativa de aspectos atinentes a inquéritos policiais ou a ações penais em curso quando da aplicação do art. 59 do Código Penal, bem como se a situação retratada no caso concreto, de alguma maneira, ofende o entendimento sufragado em resposta à primeira indagação. - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser possível a valoração negativa de apuratórios ou de ações penais em curso quando da aplicação do art. 59 do Código Penal, posicionamento este plasmado em sua Súm. 444 que aduz ser vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Tal enunciado se coaduna com o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), pois inviabiliza que, antes que haja o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais procedimentos criminais (como também administrativos) instaurados e não encerrados em definitivo sejam invocados para a majoração da pena-base prejudicando o réu. Precedentes. - Nos termos em que versados o v. voto condutor, nota-se que houve a valoração negativa da personalidade do agente pela aplicação do art. 59 do Código Penal em razão de o embargante encontrar-se respondendo a outras ações penais, o que tem o condão de macular o entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça (como nos demais Tribunais pátrios) que escudou a confecção de sua Súm. 444. - Assim, deve ser acolhida a dosimetria penal emanada do v. voto vencido, que culminou na imposição de reprimenda definitiva ao embargante na casa de 01 ano e 08 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (dada a sua reincidência), inviável sua substituição por penas restritivas de direito à míngua do preenchimento dos requisitos legais.  Dado provimento aos Embargos Infringentes opostos por ADILSON CRISTALDO FREITAS.

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