AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000458-96.2018.4.03.6133/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR FAUSTO DE SANCTIS -  

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 62/2020. COVID-19. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMAÇÃO. DADOS DE SISTEMAS PRISIONAIS DE OUTRAS REGIÕES, QUE NÃO INTERFEREM NO DESLINDE DO RECURSO. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL SUBJACENTE QUE SEGUE SEU CURSO EM TEMPO RAZOAVEL, COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO DO RÉU E A GRANDIOSIDADE DO FEITO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAPACIDADE MÁXIMA. NÃO DEMONSTRADA A INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NO ERGÁSTULO. NÃO HÁ NOTÍCIAS DE CONTÁGIO OU COMPROVADA DISSEMINAÇÃO DO VÍRUS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E JURISDICIONAIS DO TRF-3 VEM SE DESENVOLVENDO REGULARMENTE EM REGIME DE TELETRABALHO. AGRAVO DESPROVIDO.- Embora tenha alegado que o estabelecimento prisional esteja com a lotação máxima superada, a defesa não demonstrara a inexistência de assistência médica no ergástulo em que se encontra recolhido ou, então, que exista qualquer notícia de contágio ou comprovada disseminação do denominado COVID-19.- É de conhecimento público que o DEPEN e os governos de São Paulo e do Mato Grosso do Sul suspenderam visitas nas unidades prisionais, o que significa o isolamento necessário para evitar a rápida proliferação da doença, conforme orientação da OMS - Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde.- Quanto à ilegalidade da manutenção da prisão preventiva, em razão do excesso de prazo, esta deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, ou seja, levando-se em conta a complexidade do caso concreto. Na situação da ação penal subjacente, não é possível reconhecer demora injustificável no andamento do feito, que vem se desenvolvendo de forma razoável.- De qualquer modo, os prazos procedimentais previstos na lei não são peremptórios e sua dilação, dentro dos limites razoáveis, justifica-se diante das circunstâncias do caso concreto. Com efeito, tais prazos servem apenas como parâmetro geral, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado.- Em que pese as alegações da defesa, verifica-se que a ação penal segue seu curso regular, em prazo razoável, compatível com a situação do réu e a grandiosidade do feito. As especificidades do presente caso envolvem procedimento de acentuada complexidade, tratando-se de roubo majorado praticado por dois agentes, em unidade de desígnios, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e vários funcionários.- De se ressaltar, também, que as considerações expendidas sobre o sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro são estranhas a Terceira Região e não podem ser tomadas como parâmetro para a concessão do benefício ao réu, sobretudo porquanto ausentes maiores informações sobre a contenção do vírus nos estabelecimentos prisionais daquele Estado.- Por fim, ressalta-se que o Tribunal Regional Federal vem desenvolvendo regularmente suas atividades administrativas e jurisdicionais em regime de teletrabalho, sendo certo que o Judiciário se adaptou rapidamente ao mundo virtual em razão do COVID-19, inclusive com expressivo aumento de sua produtividade mensal.- Decisão monocrática confirmada. Recurso desprovido.

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