APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000025-92.2018.4.03.6133/SP

RELATOR: DES. FED. PAULO FONTES -  

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.- No que tange ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o réu foi preso em flagrante em 26/01/2017, por ocasião de roubo à agência dos Correios na cidade de Cerquilho - SP (IP 11/2017).- Permaneceu custodiado durante a instrução do processo e, ao final, foi condenado, não tendo havido mudança no quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.- Depreende-se haver motivação concreta para a constrição cautelar do apelante, sem que disso resulte violação ao princípio da presunção de inocência.- O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, o que indica que em liberdade há a possibilidade de o réu evadir-se.- Ademais, não há constrangimento ilegal na negativa do direito de aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação, por ocasião da prolação da sentença condenatória, se o apelante respondeu encarcerado cautelarmente.- A materialidade é inconteste, além de suficientemente comprovada nos autos, o que se extrai do Ofício de Comunicação de Delito à Unidade dos Correios (fl. 04), Termos de Declarações (fls. 15 e 16, 17 e 18, 34 e 35, 85/89), Laudos de Perícia Criminal Federal (Fls. 19/32 verso, 55/69).Igualmente inconteste e bem demonstrada é a autoria, sobretudo em virtude do reconhecimento pessoal do acusado, tanto em sede policial como em juízo (fls. 15/16, 17/18, 34/35, 85, 86/87, 88/89, 146 e fls. 147/148).- As circunstâncias nas quais foi realizada a conduta criminosa, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes. Não há, pois, o que ser reparado nesta seara.- Com efeito, em observância à súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, os antecedentes do agente não podem ser valorados negativamente apenas com base na folha de antecedentes criminais indicando ações penais, sem, contudo, apontar eventual trânsito em julgado.- Dessa forma, não é possível agravar a pena com base em ações penais sem o comprovado trânsito em julgado anterior a data dos fatos em questão.- Assim, não subsistindo a circunstância judicial que justificou a exasperação da pena-base, fixo a pena inicial no mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.- Ausentes agravantes.- Em que pese o réu ter confessado a prática delitiva, fazendo jus à atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, a pena não pode ser conduzida, neste momento da dosimetria, a montante inferior ao previsto no tipo, a teor da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.- Remanesce, então, a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.- Na última fase de fixação da pena, não foram reconhecidas causas de diminuição aplicáveis.- Incidiram, todavia, as causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (redação da Lei nº 13.654/2018), referentes respectivamente ao cometimento do delito mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A exasperação decorrente se deu na fração de 1/3 (um terço), nos termos do parágrafo único do art. 68 do Código Penal.- Mantida a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, tem-se que a pena privativa de liberdade resta definitivamente concretizada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.- Mantido o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.- Mantido, outrossim, o regime inicial semi-aberto para cumprimento inicial da pena.- Recurso provido em parte.

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