APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000071-32.2018.4.03.6117/SP

RELATOR: DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI -  

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 129 E 344 DO CÓDIGO PENAL. LESÃO CORPORAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCURSO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. CONDENAÇÃO POR CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO PARA REPERAÇÃO DE DANOS. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA DENÚNCIA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A materialidade delitiva restou comprovada pelos depoimentos colhidos na fase policial, ratificados pelo interrogatório do apelante em sede judicial, depoimento da vítima e da testemunha de acusação, também realizados em juízo.2. A autoria também está demonstrada pelos depoimentos colhidos tanto na fase policial como na fase judicial, bem como pelo interrogatório do apelante e depoimento da vítima. Sentença condenatória mantida.3. Dosimetria mantida. Reconhecimento de crime único afastado. Crime de lesão corporal cometido em momento anterior ao de coação no curso do processo, tratando-se de condutas autônomas, de forma que no caso concreto não há que se falar em absorção e reconhecimento de crime único, ainda que ambos os crimes tenham sido cometidos no mesmo contexto.4. Afastamento do valor mínimo para reparação de danos. No caso, restou inviabilizado o exercício do contraditório. Por ocasião do oferecimento da denúncia já existia a previsão legal do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.719, de 20/06/2008. Todavia, não houve pedido do Ministério Público Federal na inicial para a aferição desses valores e, consequentemente, manifestação da defesa no curso da ação penal acerca do tema.5. Apelação defensiva parcialmente provida apenas para afastar a condenação ao pagamento de valor mínimo a título de reparação de danos.

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