APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000230-11.2017.4.03.6181/SP

Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO (CP. ART. 171, § 3º). PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Ré denunciada e condenada por prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, porque obteve vantagem ilícita em favor de terceiro, em prejuízo do INSS, induzindo a Autarquia Previdenciária em erro mediante expediente fraudulento consistente em indicação de vínculo empregatício inexistente, necessário ao aperfeiçoamento do benefício.2. Não verificada a prescrição da pretensão punitiva entre os sucessivos marcos interruptivos do prazo prescricional, (03.06.09, 06.09.10, 23.01.17 e 09.09.19) consoante o art. 109, IV, do Código Penal.3. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida.4. Dosimetria. Redução da pena-base por exclusão de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade). Modificação do regime inicial, do semiaberto para o aberto.5. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões da ré.6. Apelação parcialmente provida.

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