APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000246-36.2012.4.03.6117/SP

Desembargador Federal NINO TOLDO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. AFASTADOS OS MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.1. Com o advento da Lei nº 8.137/90 a matéria criminal antes objeto da Lei nº 4.729/65 passou a ser inteiramente tratada pela nova legislação, ocorrendo, assim, a revogação tácita da lei anterior (LICC, art. 2º, § 1º).2. Como a tipicidade do delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90 está condicionada ao lançamento definitivo do tributo, o que só ocorre com o exaurimento da fase administrativa, o prazo prescricional só inicia sua fluência a partir desse momento. Não superado o período de 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos da prescrição, permanece hígida a pretensão punitiva estatal.3. O inquérito policial é peça meramente informativa, de natureza inquisitiva, em que não há contraditório.4. Os elementos probatórios dos autos se mostraram suficientes à caracterização da materialidade delitiva, sendo despicienda a realização de perícia técnica.5. Materialidade comprovada pelos procedimentos administrativos fiscais, autos de infração e documentos anexos que subsidiaram o oferecimento da denúncia.6. A movimentação financeira sem comprovação da origem caracteriza omissão de rendimentos, conforme expressa previsão do art. 42 da Lei nº 9.430/96.7. Autoria e dolo caracterizados. O apelante exercia a administração da empresa de forma isolada. Para o perfazimento do crime basta a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento do tributo, mediante a omissão de informação relevante ou a prestação de informação falsa às autoridades fazendárias. Dolo genérico.8. Dosimetria. Condenações por contravenção penal não são capazes de induzir reincidência relativamente a crimes, à míngua de previsão no art. 63 do Código Penal, bem como diante do teor do art. 7º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/1941). Por igual motivo, não podem ser utilizadas para fins de elevação da pena-base como maus antecedentes.8.1- Mantida a exasperação da pena-base porque as consequências do crime comportam valoração negativa.8.2- "Mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, como na espécie, em que a reprimenda imposta na primeira fase foi mantida." (STJ, AgRg no HC 529.483/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020).9. Incidiria na hipótese dos autos a causa de aumento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, mas não houve recurso da acusação.10. Apelação desprovida.

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