APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000546-33.2015.4.03.6136/SP

RELATOR : Desembargador PAULO FONTES -  

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. 1. No caso em tela, os delitos narrados na exordial, quais sejam, art. 296, § 1º, I, do Código Penal (uso de anilhas do IBAMA falsas ou adulteradas) e art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente), tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção. Com efeito, não há que se falar em absorção de um delito por outro, isto é, a adulteração de anilhas não é crime meio para a consumação do delito de guarda ilegal de pássaros. 2. A materialidade dos crimes restou suficientemente comprovada pelos Boletim de Ocorrência Ambiental, Auto de Infração Ambiental, Termo de Apreensão, Termo de Embargo de Área e/ou Atividade, Termo de Destinação de Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos, registro fotográfico, Exame de Constatação, Auto de Apreensão e Laudo Pericial, assim como pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu. 3. A autoria dos delitos resta evidente pelas declarações testemunhais e oitiva do réu, tanto na fase do Inquérito Policial quanto em sede Judicial. Ademais, a apreensão se realizou na residência do acusado. 4. O apelante alega que não tinha conhecimento acerca da adulteração das anilhas. Ocorre que, sendo o réu um criador de pássaros , registrado no Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes, há muitos anos, tem como dever conferir o número e a regularidade da anilha ao adquirir cada ave. Além disso, não é razoável que não tenha atentado para a situação das anilhas nos pássaros que estava adquirindo ou trocando, já que não se trata de pessoa leiga. 5. Obviamente que, somente por conta disso, não se pode concluir ser o réu o autor da falsificação, mas, por outro lado, não há como eximi-lo da prática do uso indevido das anilhas falsificadas, uma vez que tinha condições de aferir que as mesmas estavam adulteradas, bem como tinha a obrigação de notificar o órgão competente quanto a possíveis irregularidades encontradas. 6. Não há como se acolher a tese de erro de proibição do acusado, de modo a afastar o elemento subjetivo do tipo (o dolo), restando demonstrado pelas próprias circunstâncias fáticas e da alegada condição de criador de aves autorizado pelo IBAMA. Ao não averiguar a regularidade das anilhas dos seus pássaros, pode-se afirmar que, no mínimo, o réu assumiu o risco do resultado, ensejando a condenação, ainda que pela caracterização do dolo eventual. 7. Dosimetria da pena. 8. Do crime previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. 9. Do crime previsto no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal. Pena definitiva concretizada no mínimo legal. 10. Tratando-se de concurso formal de delitos, a pena do delito do artigo 296, por ser a mais grave, merece ser majorada em 1/6 (um sexto), do que resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, nos moldes previstos no artigo 70 do Código Penal, e 22 (vinte e dois) dias-multa, conforme previsto no artigo 72 do mesmo Diploma Legal. 11. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, e o valor unitário dos dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos até a data do pagamento. 12. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, no valor de 03 (três) salários-mínimos. 13. Recurso da defesa não provido. 14. Recurso da acusação provido.

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