APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000709-67.2019.4.03.6105/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR MAURICIO KATO -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MINIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CONFISSÃO RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. PENA RESTRITIVA IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do agente são circunstâncias que devem ser consideradas com preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas.2. Se a admissão da prática delitiva serviu de fundamento ao decreto condenatório é necessária a incidência da atenuante da confissão espontânea.3. A exasperação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade do entorpecente não impede a fixação de regime prisional mais benéfico, se as circunstâncias subjetivas forem favoráveis.4.Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, nos termos do inciso I do artigo 44 do Código Penal.5. A orientação vigente das autoridades de saúde pública pelo isolamento social para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus é atendida com manutenção a prisão domiciliar.6. Recurso da acusação parcialmente provido e recurso da defesa conhecido em parte, e na parte conhecida parcialmente provido.

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