APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001155-10.2018.4.03.6104/SP

RELATOR: DES. FED. MAURICIO KATO -  

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS PECUNIÁRIAS. INCABÍVEL. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.1. O acusado defende-se dos fatos, não da capitulação jurídica a eles conferida pelo Ministério Público, bem como o julgador não está adstrito a esta capitulação por ocasião da prolação da sentença, a teor do artigo 383, do Código de Processo Penal.2. Incabível a fixação de duas penas restritivas de direitos da mesma natureza (duas penas pecuniárias) em substituição à pena privativa de liberdade superior a 1 (um) ano, o que implicaria em imposição de sanção única, o que descaracteriza a finalidade da pena restritiva de direitos (parte final do artigo 44, §2º, do Código Penal).3. Cabe ao juízo da execução ajustar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, que poderá ser cumprida aos finais de semana ou em dias úteis, de forma a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado (art. 149, III e § 1º, da LEP).4. Apelação da defesa desprovida.

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