APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001317-70.2012.4.03.6118/SP

Desembargador Federal NINO TOLDO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DEPÓSITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. OMISSÃO EM DIRPJ. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS.1. Materialidade comprovada. Os documentos que compõem a representação fiscal para fins penais que embasou a denúncia demonstram a existência de diversos depósitos, sem comprovação de origem, em contas bancárias de titularidade da empresa administrada pela ré, omitidos das autoridades competentes, motivo pelo qual ficou caracterizada a supressão de tributos mediante omissão.2. Autoria demonstrada. A ré era sócia administradora de fato da empresa, sendo a representante em audiências trabalhistas, além de ser a responsável por contratos e emissão de certidões negativas de débitos, o que demonstra seu conhecimento a respeito da situação fiscal da empresa.3. O elemento subjetivo do tipo penal é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a diminuição dos tributos devidos.4. Reforma da sentença para condenar a apelada pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.5. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição de pena.6. Aplicada a causa de aumento do art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 porque o elevado valor de tributos reduzidos revela o grave dano causado à coletividade.7. Reconhecida a caracterização da continuidade delitiva, pois as omissões configuram apenas um delito, ainda que delas resulte a supressão de vários tributos. Assim, é incabível a aplicação do concurso formal. Assim, é incabível a aplicação do concurso formal.8. A prática delitiva estendeu-se por dois exercícios financeiros, em continuidade delitiva. Aumento de um quinto. Precedentes.9. Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "c"), que fica substituída por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44).10. Apelação provida.

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