APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001357-42.2017.4.03.6000/MS

RELATOR: DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS -  

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE DANO CONTRA PATRIMÔNIO DA UNIÃO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. III, DO CP). PRESOS QUE DANIFICARAM A CELA PARA LOGRAR FUGA DO CÁRCERE. CRIME CARACTERIZADO. DOLO CARACTERIZADO PELA VONTADE LIVRE DE DEGRADAR O ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO OBJETIVANDO A EVASÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO.1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Federal, originada de ação penal movida em face de ANDRÉ SANTOS DE OLIVEIRA e LUIZ MÁRIO GARCIA DE LIMA, pela suposta prática do crime de dano contra o patrimônio da União (art. 163, parágrafo único, inc. III, do CP), em face da r. sentença que julgou pretensão punitiva, absolvendo os acusados, na forma do art. 386, inc. III, do CPP, por entender que o fato seria atípico ante a ausência de dolo específico de causar dano ao patrimônio público. Na Apelação, o órgão ministerial insiste na condenação dos acusados, pois o crime de dano se concretiza mediante o dolo genérico do agente.2. No que concerne ao elemento subjetivo do tipo, há duas correntes com abalizadas vozes na doutrina e jurisprudência que sustentam distintos vieses. Damásio de Jesus e Guilherme Nucci, ensinam que o elemento subjetivo do tipo do crime de dano caracteriza-se pelo dolo genérico, consubstanciado na simples vontade de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, dispensado qualquer particularidade do dolo, de sorte que, considerando a justamente a hipótese visualizada a intenção de causar prejuízo, Nucci conclui que se o preso destruir ou deteriorar a cela para escapar, merece responder por tais atos. Ampara tal corrente , além de julgados desta Eg. Corte, o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". CRIME DE DANO. PRESO QUE DANIFICA A CELA PARA FUGIR. EXIGÊNCIA APENAS DO DOLO GENERICO. CP, art. 163, parágrafo único, III. I. - Comete o crime de dano qualificado o preso que, para fugir, danifica a cela do estabelecimento prisional em que está recolhido. Cod. Penal, art. 163, parag. único, III. II. - O crime de dano exige, para a sua configuração, apenas o dolo generico. III. - H.C. indeferido. (STF, HC - HABEAS CORPUS 73189, 2ª Turma, Min. Relator CARLOS VELLOSO, v. u., Data de Julgamento: 23/02/1996). Por se mostrar mais razoável e consoante o disposto no tipo penal, essa corrente deve prevalecer, dispensando-se qualquer especificidade quanto ao elemento subjetivo do crime de dano, ao menos particularmente no que tange à hipótese de dano ao cárcere como forma de viabilizar fuga do sistema prisional.3. Inaplicável o princípio da insignificância no caso, pois a ação de provocar dano à estrutura carcerária para empreender fuga ostenta notória reprovabilidade, por ínfima que seja a expressão econômica do dano, ressoando clara a expressividade do desvalor da ação dos agentes, pretendendo se furtar da submissão à tutela prisional. Demais disto, as consequências do crime extrapolam o aspecto meramente pecuniário também na medida em que a cela restou indisponibilizada para efetuar-se o reparo devido, o que prejudica a administração penitenciária ao realocar os presos para outros recintos.4. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Dolo evidenciado pela vontade dirigida para o fim de causar dano à estrutura física do cárcere como meio de possibilitar a consequente fuga. Patente a responsabilização penal dos acusados como incursos na prática do crime de dano ao patrimônio da União (art. 163, parágrafo único, inc. III, do CP).5. Condenação que se impõe. Apelo ministerial provido.

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