APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001850-68.2011.4.03.6181/SP

Penal. Processo penal. Embargos do acusado. Apelação criminal. Crime contra o sistema financeiro. Restituição de bens apreendidos. Medida cautelar devidamente fundamentada. Indícios contundentes da origem ilícita dos bens. Medidas constritivas mantidas. Recurso desprovido. 1. Consta dos autos que o apelante foi denunciado em razão da prática de crimes financeiros relacionados com o Banco Panamericano S/A, instituição em que exerceu cargo de presidente do Conselho de Administração, cujas atribuições consistiam em convocar, instalar e presidir as Assembleias Gerais da Companhia e as reuniões do Conselho de Administração. 2. As condutas fraudulentas supostamente praticadas pelo apelante o teria favorecido no montante de R$16.613.546,47 recebido indevidamente mediante o pagamento ilícito de bônus. 3. É fato que as demonstrações contábeis do Banco Panamericano eram inconsistentes e não apresentavam a realidade financeira da instituição, de modo que, de toda forma, o pagamento de vultosas quantias a título de bônus era provavelmente indevido. 4. Não é possível identificar nos autos os valores depositados anteriormente a 1º/01/2006, data do início das supostas fraudes, porque o apelante não trouxe aos autos documentos suficientes a comprovar os valores depositados anteriormente a 1º/01/2006.  5. Relativamente ao período posterior a novembro de 2010, não há provas inequívocas de que o apelante tenha se desligado totalmente do Banco Panamericano S/A. 6. Destaca-se que para a comprovação dos valores de origem lícita não basta somente a indicação de saldo em conta bancária em data anterior ou posterior ao início do período de investigação, sendo imprescindível também que se faça uma meticulosa análise do fluxo financeiro do dinheiro a demonstrar que os valores depositados não foram gastos e o saldo posteriormente recomposto com dinheiro proveniente das fraudes. Para tanto seria necessária a realização de perícia contábil, o que não é o caso dos autos. 7. Não há falar em excesso de prazo da constrição, já que se trata de caso complexo, que envolve muitos investigados, o que, segundo jurisprudência pacífica, permite a ampliação dos prazos estipulados em lei. 8. Ressalta-se, por fim, que a denúncia foi oferecida e os fatos ainda estão sendo investigados, sem que se possa delimitar com precisão e certeza o marco inicial das práticas criminosas, ensejando, assim, uma maior cautela por parte do Juiz. 9. Apelação desprovida.   

REL. DES. ANTONIO CEDENHO

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