APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002050-26.2008.4.03.6102/SP

RELATOR: Desembargador ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. MATERIALIDADE. VIDEOPÔQUER. VIDEOBINGO. CAÇA-NÍQUEIS. MATERIALIDADE E DOSIMETRIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. A Instrução Normativa SRF n. 309, de 18.03.03, dispõe sobre a apreensão de máquinas eletrônicas programadas para a exploração de jogos de azar, procedentes em seu exterior. Em seu art. 1º, estabelece que as máquinas de videopôquer, videobingo e caça-níqueis, bem assim quaisquer outras máquinas programadas para exploração de jogos de azar, procedentes do exterior, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento. Acrescenta o parágrafo único que essa disposição aplica-se, também, "as partes, peças e acessórios importados, quando, no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento fiscal posterior, ficar comprovada sua destinação ou utilização na montagem das referidas máquinas" (grifei). 2. Resulta evidente que a internação de máquinas predestinadas à exploração desses jogos de azar é proibida. O parágrafo único tende impedir que o comando estabelecido no caput seja fraudado: poderia o agente, em vez de importar a máquina proibida, importar as respectivas peças e componentes, facilmente conectados uns aos outros para montar a máquina no País. Por essa razão, a proibição incide não somente em relação ao equipamento já produzido no exterior, mas também para aquele aqui "fabricado", vale dizer, quando ficar comprovada a destinação ou a utilização de componentes na montagem de máquinas de videopôquer, videobingo e caça-níqueis. 3. A indicação da nacionalidade ou do país de procedência não é requisito essencial para formar a convicção de que determinado produto é objeto de internação clandestina. Pois a experiência demonstra que, exatamente em razão do caráter escuso dessa atividade, é usual que a informação seja sonegada. Sem embargo, não há dúvida de que o juiz pode, à vista dos autos, estar convencido da procedência estrangeira das mercadorias. 4. A manutenção de máquinas caça-níqueis constituídas por peças de origem estrangeira, cuja importação é proibida, caracteriza o delito de contrabando, conforme se verifica dos seguintes precedentes. 5. Dos elementos dos autos tem-se que os réus praticavam os atos de gestão do estabelecimento em que comprovadamente mantinham em depósito, no exercício de atividade comercial, as máquinas eletrônicas programadas para jogos de azar formadas por componentes de origem estrangeira, não sendo crível que desconhecessem essa circunstância e suas restrições legais, do que se extrai tratar-se de conduta dolosa. Ademais, não se desincumbiram do ônus de demonstrar que as peças teriam sido regularmente adquiridas como mercadoria nacional, em sentido contrário às informações do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal. 6. O juiz pode condenar o acusado ainda que a acusação manifeste-se pela sua absolvição. 7. Apelações parcialmente providas.  

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.