APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002184-73.2016.4.03.6134/SP

RELATOR: DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI -  

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 312, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Provas documentais ou periciais, ainda que produzidas em fase policial, podem motivar a sentença condenatória, desde que franqueado o contraditório judicial. Não há razão, portanto, para repetição de prova documental, de modo que o diferimento da possibilidade de insurgência atende ao comando legal, destinado a impedir que elementos unilaterais sustentem de modo exclusivo a convicção judicial.2. Na hipótese dos autos a autoria delitiva restou comprovada por documentos e laudo pericial, corroborados por declarações e depoimentos prestados tanto em sede policial como judicial, devidamente submetidos ao contraditório, e não apresentando a defesa quaisquer elementos hábeis a infirmar o quanto apurado, não se vislumbra elementos a amparar o pedido de reforma da decisão condenatória que, ademais, bem fundamentou a materialidade e a autoria delitiva.3. Preservado o entendimento do magistrado sentenciante, a princípio por que ausente impugnação tanto da acusação como da defesa ao tópico da dosimetria, e ainda por que não se vislumbrar quaisquer irregularidades ou ilegalidades nas etapas de fixação das penas que se coadunam com o entendimento da Turma.4. Apelação desprovida.

 

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