APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003186-15.2014.4.03.6113/SP

RELATOR: DES. PAULO FONTES -  

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Estelionato previdenciário. Art. 171 § 3º c.c. o art. 71, ambos do cp. Preliminar da extinção da punibilidade em razão da restituição dos valores indevidamente recebidos rejeitada. Preliminar de suspensão do processo rejeitada. Dolo não demonstrado. Apelação provida. Absolvição. 1. Não é possível a extinção da punibilidade em razão da restituição integral do valor indevidamente recebido a título de benefício assistencial. Situação dos autos que não se enquadra na hipótese prevista no artigo 9º, § 2º da Lei n.º 10.684/2003, por não se referir aos delitos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137/1990 e artigos 168-A e 337-A do Código Penal. Trata-se de possibilidade excepcional de extinção da punibilidade prevista no ordenamento, e que, por tal, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, sua aplicação cinge-se às estritas hipóteses mencionadas. Ademais, o recurso à analogia, como forma de integração do ordenamento, requer que não haja regulação normativa expressa para a situação fática que se examina, o que não é o caso. Preliminar rejeitada. 2. Não procede o pleito de concessão do benefício da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95, em razão do não preenchimento do requisito objetivo para o seu cabimento. O delito inscrito no artigo 171, § 3º do Código Penal tem pena mínima de 1 (um) ano, acrescida da cota única de 1/3 (um terço), o que faz com que seja comumente chamada tal hipótese de "estelionato qualificado", posto ser a causa de aumento uma qualificadora em sentido amplo. Preliminar rejeitada. 3. Materialidade inconteste e bem evidenciada nos autos a partir do procedimento administrativo do INSS (fls. 89/131 do Apenso I), Ofício n.º 590/2015 do INSS (fls. 186/194), além das declarações prestadas pela apelante à autoridade policial (fls. 27), bem como seu interrogatório e oitivas das testemunhas tomados em juízo (mídia à fls. 224). 4. Assiste razão à defesa quando diz que na situação concreta não restou suficientemente caracterizado o dolo na conduta da ré. Discussão não se cinge à verificação da condição socioeconômica da apelante. Trata-se, em verdade, de se aferir se a ré conhecia ou tinha condições de conhecer os requisitos para o recebimento do mencionado benefício, situação esta que não restou demonstrada a partir do conjunto probatório dos autos. 5. A ré supriu, com o comportamento de ter procurado assistência jurídica profissional, o quesito de buscar cercar-se de condições e de mecanismos que a esclarecessem sobre eventual licitude ou ilicitude de sua pretensão, não sendo possível, diante dessa postura, cogitar-se do dolo na modalidade eventual. 6. Nesse sentido, diante do mandamento decorrente da presunção de inocência, de que o édito condenatório, para revestir-se de validade ético-jurídica, deve sempre assentar-se em elementos de certeza, aptos a dissipar quaisquer ambiguidades ou situações equívocas, resta acolhido o pleito defensivo de absolvição, por ausência de comprovação suficiente nos autos do dolo na conduta da ré. 5. Apelo provido. Sentença reformada para absolver a ré por ausência de elementos probatórios do dolo.

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