APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003524-50.2018.4.03.6112/SP

Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. CABIMENTO. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA1. Autoria e materialidade comprovadas.2. Na primeira fase, negativa as circunstâncias do crime pela exorbitante quantidade de cigarros que foi aprendida. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça impede a valoração negativa da personalidade do agente. Entretanto, a quantidade de 414.815 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e quinze) maços de cigarros autoriza a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, sendo que a majoração ao dobro é adequada à espécie. Portanto, majoro a pena-base para 4 (quatro) anos de reclusão.3. Na segunda fase, não verifico nenhuma agravante. Aplico a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) e reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.4. Na terceira fase, não verifico nenhuma causa de aumento ou diminuição. Sendo assim, torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.5. Embora a defesa requeira a redução da prestação pecuniária para o valor de 1 (um) salário mínimo, não há, nos autos, prova da impossibilidade do réu em arcar com essa pena. Além disso, a grande quantidade de cigarros apreendidos (414.815 maços) justifica a fixação acima do mínimo, o que demonstra que integrava esquema criminoso altamente rentável, pois os cigarros apreendidos somavam, à época do flagrante (18.05.18), R$ 456.296,50 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos).6. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, desde que de maeira fundamentada. Verifica-se que o veículo foi utilizado para realizar o transporte, estando carregado com cigarros, e o réu apresenta reiteração delitiva, de modo que é cabível a aplicação do efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor, justificada, portanto, a sua decretação, conforme previsto no art. 92, III, do Código Penal, como forma de repressão à reiteração da prática delitiva.7. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa parcialmente provida.

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