APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003767-13.2012.4.03.6109/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR FAUSTO DE SANCTIS -  

PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO PRATICADO POR TERCEIROS, SEM ENVOLVIMENTO DO BENEFICIÁRIO DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS, ASSIM COMO O ELEMENTO SUBJETIVO. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO, MEDIANTE FALSIFICAÇÃO IDEOLÓGICA DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO SEU DEFERIMENTO, INDUZINDO A ERRO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.1. Advogada denunciada pela prática do delito do art. 171, § 3º, do Código Penal, consistente na obtenção, mediante fraude, de benefício assistencial de prestação continuada em favor de idoso, induzindo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a erro, que somente foi percebido em procedimento de revisão, o que resultou no prejuízo nominal de R$ 11.880,50 à autarquia previdenciária.2. A materialidade e a autoria do crime em questão colhem-se da declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso, para o fim de requerimento do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993, protocolizado pela apelante, na qualidade de procuradora, no qual omitiu a informação de que a beneficiária era casada e a respectiva renda familiar, demonstrados por prova material e oral, o que inviabilizaria a concessão administrativa do amparo assistencial.3. Com relação ao elemento subjetivo, o objetivo de obter a concessão de benefício indevido, mediante a indução do INSS em erro quanto a elementos essenciais à análise do direito pleiteado, é ínsito à atuação da advogada que instrui, com documento falso, o requerimento junto à autarquia previdenciária.4. A tentativa da apelante de se escusar dos atos praticados enquanto mandatária, transferindo a responsabilidade pela produção de documentos para a própria clientela, não possui ressonância na prova e na experiência do que habitualmente acontece. Isso porque, primeiramente, a apelante não nega ter subscrito o requerimento do amparo assistencial sob exame, afirmando, entretanto, que o fez segundo os documentos e as informações prestadas pela idosa.5. Não é crível que, na condição de advogada, a apelante tenha sido levada a engano pela beneficiária, que inclusive afirmou categoricamente ter dito à advogada que era casada e que seu marido se encontrava em gozo de aposentadoria, bem como que não teria observado o estado civil de pessoa casada perceptível pelo documento de identificação pessoal.6. A apuração administrativa do INSS informa que foram vários os benefícios assistenciais intermediados pela apelante nos quais foram detectadas declarações fraudulentas que dissimulavam a renda familiar superior a ¼ do salário mínimo.7. Os elementos coligidos aos autos fazem crer que a apelante empregava o subterfúgio de fazer falsas declarações em nome de seus clientes para garantir o acesso indevido ao benefício assistencial ao idoso.8. Para a configuração do dolo, não é preciso que o agente obtenha para si a vantagem correspondente ao benefício indevido, entretanto, no caso, a apelante auferiu honorários advocatícios pelo êxito na concessão do benefício em favor da cliente, que não cumpria os requisitos legais necessários ao amparo assistencial.09. Dosimetria penal mantida. Destinação da pena substitutiva de prestação pecuniária fixada de ofício. Redução do número de dias-multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade, nos termos dos julgados desta Turma.10. Apelação defensiva desprovida.

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