Apelação Criminal Nº 0004165-54.2007.4.03.6102/sp

Penal - roubo à agência dos correios - artigo 157, §2º, incisos i e ii, do código penal - duas vezes - tentativa - não ocorrência - consumação dos delitos - materialidade e autoria - comprovação - dosimetria - súmula 231 do stj - aplicação - crime continuado - apelações defensivas improvidas. 1. Narra a denúncia que no dia 16/02/07, por volta das 16:45h, nas dependências da agência dos Correios no município de Dumont/SP, mediante ameaça com arma de fogo, os apelantes subtraíram para si ou para outrem, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a quantia de R$ 723,91, e, de um funcionário, R$ 445,00, sendo presos em flagrante delito, conforme auto de prisão. 2. Presente a materialidade delitiva - demonstrada no auto de prisão em flagrante e boletim de ocorrência, e auto de exibição e apreensão da arma de fogo com projeteis intactos e respectivo laudo de exame - a sentença reconheceu a autoria do delito, ante a confissão simétrica dos réus, rica em detalhes, quanto à prática dos dois roubos, e, das declarações dos funcionários dos correios que, inclusive, reconheceram os réus. 3. Todos os elementos nos autos indicam que houve dois roubos, um contra os correios e outro contra o funcionário. Consoante estabeleceu o Juízo, dois delitos da mesma espécie que observam as mesmas condições de lugar, tempo e modo de agir, autorizando a aplicação do art. 71 do Código Penal. 4. Quanto à consumação do delito, a r. sentença fundamentou que a ocorrência de flagrante presumido, nos termos do art. 302, IV, do CPP, não a descaracteriza, entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, segundo a qual, para que o roubo seja consumado, não é exigido o requisito da tranqüilidade, para a aquisição da posse. 5. Penas corretamente fixadas. Inviabilidade da incidência de atenuantes para redução da pena no mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do STJ. 6. Apelações defensivas improvidas.

Rel. Des. Luiz Stefanini

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment