APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004328-49.2011.4.03.6181/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, §4º, II E IV, CP. QUADRILHA. ART. 288 DO CP. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRELIMINARES. AFASTADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM MENOR PROPORÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE OFÍCIO. CRIME CONTINUADO. MANTIDO O PATAMAR DE MAJORAÇÃO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL.1- Imputa-se aos réus a prática dos crimes de furto mediante fraude e concurso de pessoas e de quadrilha, nos termos do artigo 155, §4º, incisos II e IV, e do artigo 288, ambos do Código Penal.2- Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 288 do Código Penal, com fulcro nos artigos 107, IV, do Código Penal, e 61 do Código de Processo Penal, declarando-se a extinção da punibilidade dos réus no tocante a esses fatos.3 - Afastada a preliminar de inépcia da denúncia. Na fase inicial da ação penal, vigora o princípio do in dubio pro societate, não se exigindo, nessa fase, prova cabal da autoria e materialidade delitivas, o que somente se verificará, se o caso, ao fim da instrução. Bastam, dessa forma, os indícios de materialidade e autoria do crime, o que se verifica no caso em apreço.4 - Afastada a preliminar de nulidade no tocante à interceptação telefônica realizada no bojo da investigação criminal. Conforme posição pacífica dos Tribunais Superiores, o ordenamento não exige a degravação integral do conteúdo interceptado, mas apenas a menção aos excertos entendidos como relevantes pelo órgão acusatório, restando franqueado, sempre, o acesso das defesas à íntegra dos áudios, inclusive para que todas as partes possam produzir eventual prova atinente ao contexto das conversas e a como devem ser compreendidas determinadas colocações externadas nos diálogos captados. Em outros termos: para fins de proteção dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, bem assim para cumprimento da legislação de regência do tema (Lei nº 9.296/96), é necessário transcrever devidamente (ou expor o teor), e sem cortes inadequados, os diálogos que embasam a denúncia. Quanto ao mais, deve ser garantido à defesa o acesso completo aos diálogos interceptados, para que esta possa aferir a regularidade e correção das transcrições realizadas, bem como, em querendo, proceder à feitura da transcrição de outros diálogos, se isso convier a alguma linha defensiva.5- Comprovada a materialidade e a autoria delitiva por meio da prova documental e testemunhal produzida nos autos em relação ao acusado responsável pela realização de transações financeiras fraudulentas cometidas mediante a invasão de sistemas de informática pelo uso da Internet, e àqueles que atuavam como captadores de "clientes" que forneceriam as faturas a serem quitadas por meio do expediente fraudulento (mediante a cobrança de valor parcial da transação).6- No tocante a um dos corréus, a quem também se imputa a conduta de "aliciar clientes" para a operação fraudulenta desenvolvida pelos acusados, não há nos autos elementos suficientes de sua participação. O que se verifica na hipótese são indícios acerca da participação do réu no crime de furto qualificado descrito na inicial acusatória, em detrimento de provas conclusivas de autoria. Inexistindo prova judicial que demonstre a autoria delitiva de forma indene de dúvida, não há que se falar em condenação. A dúvida deve ser revertida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo.7- Demonstradas as qualificadoras descritas nos incisos II e IV, §4º, do artigo 155 do Código Penal. Utilização de uma das circunstâncias qualificadoras para qualificar o delito de furto e da outra como circunstância judicial negativa.8 - Mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, em virtude do modus operandi utilizado, consistente no emprego de expediente fraudulento, e das consequências do crime, ante a proporção do delito e consequente prejuízo ocasionado.9- Pena-base estabelecida em patamar inferior àquele fixado na sentença.10 - Reconhecida a atenuante do artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal a um dos acusados, visto que suas declarações da fase policial, em que admitiu a prática da atividade criminosa, foram úteis para a formação do convencimento do julgador, nos moldes da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça.11 - Caracterizada a continuidade delitiva, o patamar máximo de 2/3 (dois terços) aplicado pelo Juízo a quo deve ser mantido, tendo em vista a quantidade de crimes praticados - 83 (oitenta e três) infrações - e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema12 - Redimensionada a pena de multa, que deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e observar o sistema trifásico da dosimetria penal.13 - Adotado o regime semiaberto para início do cumprimento da pena imposta aos réus, considerando o quantum de pena fixado a condenados não reincidentes e não portadores de maus antecedentes.

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