APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004786-98.2014.4.03.6104/SP

RELATOR: DESEMB. PAULO FONTES -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO MONTE POLLINO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEVOLUÇÃO À VARA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO, COM DESMEMBRAMENTO DO FEITO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A exordial traz a descrição da ação delitiva dos acusados, discorrendo sobre como se deram os fatos e sobre a prova da materialidade e autoria. Verifica-se da simples leitura que a denúncia preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, a saber, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas, possibilitando o exercício da ampla defesa. Além disso, a sentença condenatória já foi prolatada no presente processo, restando, pois, preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada. Determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a prolação de sentença de mérito, com desmembramento do feito, prejudicada a apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no que se refere ao pleito de condenação dos réus às penas do artigo 35, caput, c/c artigo 40, incisos I e VII, ambos da Lei nº 11.343/06. 2. Reconheço, de ofício, bis in idem com relação aos réus RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA e WAGNER PEREIRA DUTRA, já condenados pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06, nos autos do processo nº 0003148-30.2014.4.03.6104. Portanto, a persecução penal relativa ao crime de associação para o tráfico deve prosseguir apenas em relação a APARECIDO RODRIGUES GOMES. 3. A materialidade do crime de tráfico de drogas não foi devidamente demonstrada nos autos do Inquérito Policial nº 066/2014-2, tampouco no Pedido de Quebra de Sigilo (Monitoramento e Interceptação de Sinais Telefônicos e Dados Telemáticos) sob nº 0001304-79.2013.403.6104. Não existem nos autos o Laudo Preliminar de Constatação, o Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) ou fotografias do suposto entorpecente. Não houve apreensão da droga, sendo, portanto, desconhecida a natureza e qualidade da droga. Os documentos e materiais obtidos na investigação decorrente da Operação Monte Pollino são insuficientes para comprovar o suposto tráfico internacional de 80 kg (oitenta quilos) de cocaína. Ausente a apreensão do entorpecente, então não existe prova de materialidade do crime de tráfico transnacional de drogas. Prova testemunhal insuficiente. 4. O conjunto probatório, portanto, não é de molde a permitir a condenação de RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, WAGNER PEREIRA DUTRA e APARECIDO RODRIGUES GOMES. 5. Dessa forma, dúvidas se levantam de forma tal que impedem um decreto condenatório, já que prevalece em direito penal a máxima do in dubio pro reo. Mantida a absolvição de RAYKO MILAN TOMASIN RIVERA, WAGNER PEREIRA DUTRA e APARECIDO RODRIGUES GOMES, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6. Recurso da acusação parcialmente provido.

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