APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007767-58.2017.4.03.6181/SP

RELATOR: Desembargador MAURICIO KATO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90). CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação aos delitos de corrupção de menores.2. O crime de corrupção de menores é de natureza formal, que não exige, para a sua consumação, prova efetiva da corrupção do menor, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal, nos termos da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça: "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".3. Tendo em vista o quantum da pena estabelecida, mínimo legal, o regime inicial é o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.4. Substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, tal como previsto pelo artigo 44, incisos I e III, e §2°, do Código Penal.5. Custas na forma da lei (CPP, art. 804).6. Apelação da acusação provida.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

 

Comments are closed.