APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0009832-41.2008.4.03.6181/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -  

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SISTEMA FINANCEIRO. CRIME. LEI Nº 7.492/86. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. GESTÃO TEMERÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO. CONSTATAÇÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA PRIVATIVA. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. PENA DE MULTA REDUZIDA.1. Recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 790/798, por meio em que foi o recorrente condenado devido à prática do delito tipificado no art. 4º, parágrafo único, da Lei 7.492/86.2. Prescrição inocorrente no caso concreto. Tese rejeitada.3. Gestão temerária. Tipo penal. Análise. Gerir temerariamente é expor a instituição a algum risco real e não inerente ou ordinário à atividade bancária e econômica. Portanto, o mero descumprimento formal de atos normativos reguladores, sem demonstração de impacto significativo na capacidade potencial do banco de arcar com seus compromissos e manter a solidez e capacidade de confiança que deve despertar uma instituição financeira em nosso sistema, não se subsome ao tipo penal de gestão temerária. Por outro lado, tampouco é necessária a ocorrência de resultado danoso concreto para configuração concreta do crime, para o que é suficiente, reitere-se, a exposição efetiva da instituição a risco relevante, descumprindo, na condução desta, os parâmetros regulatórios ou econômicos pertinentes.4. Materialidade. Ocorrência de diversos empréstimos sem garantias e sem as formalizações mínimas exigidas para operações de crédito. Condução de cooperativa pelo réu de maneira que teve por consequência a excessiva concentração da carteira de crédito em operações sem garantias ou qualquer análise séria de riscos. Diversas irregularidades constatadas por auditoria independente e pelo Banco Central do Brasil.5. Autoria constatada. Réu que presidia a instituição financeira e tinha o pleno comando de fato quanto à gestão global da cooperativa de crédito, bem assim conduzia pessoalmente a concessão dos empréstimos, gerando verdadeira política de exposição desmedida e ilícita da cooperativa a riscos, o que, inclusive, contribuiu para a liquidação da instituição.6. Dosimetria adequada e não impugnada. Pena de multa reduzida de ofício, de maneira a estabelecê-la com estrita obediência aos mesmos parâmetros utilizados na cominação da pena privativa de liberdade.7. Recurso desprovido. Condenação mantida. Pena de multa reduzida de ofício.

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