Apelação Criminal Nº 0011245-26.2007.4.03.6181/sp

Direito penal. Apelações dos réus contra sentença condenatória. Artigos 297, 288, 299, 304, 317 e 333, todos do código penal, e artigo 1º, incs. I e vii, da lei 9.613/98. Quadrilha dirigida por Juan Carlos Ramirez abadia, formada para o “branqueamento“ de capitais obtidos com a narcotraficância internacional que perdurou até os idos de 2004. Crimes de falso e corrupção praticados para assegurar a tranquilidade da permanência de Juan Carlos Ramirez abadia no brasil, onde ingressou clandestinamente oriundo da venezuela, trazendo depois sua companheira. Condenação em 1ª instância. Recursos da defesa. Preliminares de mérito e pedido para um dos acusados aguardar solto o desfecho do processo, rejeitados. Fatos e respectivas autorias perfeitamente demonstrados tanto na investigação policial quanto na instrução criminal, que transcorreu de modo escorreito. Condenações mantidas, sendo o dispositivo da sentença (apenações) alterado somente em favor de André Luiz Telles Barcellos e Ana Maria Stein. As penas de perda dos cargos dos réus servidores públicos ficam mantidas, bem como o perdimento de bens. 1. Resumo fático: Tratam os autos do resultado da chamada “Operação Farrapos“ que apurou a existência de autêntica quadrilha formada para o fim de perpetrar vários crimes destinados a lavagem de ativos auferidos por Juan Carlos Ramirez Abadia - conhecido como líder do Cartel Vale Del Norte da Colômbia - com a prática da narcotraficância internacional de drogas, durante o tempo em que o mesmo esteve radicado no Brasil, tendo o grupo criminoso atuado até agosto de 2007. Consta que sendo acossado pelas forças policiais da Colômbia depois de pedido de extradição formulado pelo Governo dos Estados Unidos da América, Abadia fugiu para a Venezuela e de lá, através de barco e munido de documentos de identidade falsos, em julho de 2004 refugiou-se no Brasil, aqui adentrando pelo Ceará trazendo consigo U$ 4.000.000.00. Ao longo do tempo Abadia aqui se estabeleceu com a ajuda e colaboração de várias pessoas, que providenciaram seu transporte e mudanças para outros lugares, colaboraram na obtenção de documentação falsificada e no ingresso de mais dinheiro proveniente do narcotráfico; Abadia trouxe para o Brasil sua companheira Yessica Paola Rojas Morales com o uso de documento venezuelano falso e o casal passou a residir num apartamento alugado por Ana Maria Stein (que figurou como locatária do imóvel) no Bairro da Vila Nova Conceição, em São Paulo, sendo que posteriormente Daniel Brás Maróstica providenciou o aluguel de uma casa em Aldeia da Serra/SP para Juan Carlos e Yessica residirem, tendo Ana Maria se encarregado da “decoração“ da nova moradia; mais tarde e a conselho de Daniel, Juan Carlos Ramirez Abadia acabou comprando esse imóvel, que foi colocado em nome de Marcio Alberto, um “laranja“, cunhado de Daniel. Bem assentado no Brasil, Juan Carlos Ramirez Abadia contratou Henry Lagos (Pacho) e Cesar Amarilla (Índio) - ambos fugitivos - e posteriormente Victor Ibarra (vulgo Casquinha, também estrangeiro e foragido), para trabalharem com ele fazendo pagamentos, ocultando e transportando dinheiro, além de serem os responsáveis pelo pagamento de uma remuneração mensal a André, Daniel e Vitor Garcia, para que estes ajudassem “no que fosse preciso“ para o conforto da vida e das atividades de lavagem de capitais de Abadia, como locação e compra de casas, carros, lancha, etc. Tal situação perdurou até Henry (Pacho), Cesar (Índio) e Victor irem embora do Brasil, quando então Juan Carlos passou a executar essas tarefas pessoalmente. Ademais, para evitar a descoberta da permanência clandestina de Abadia entre nós, André Luiz Telles Barcellos, colaborando com Abadia, providenciou a corrupção de Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol (funcionário da ANAC) e do agente de Polícia Federal Adilson Soares da Silva para que fossem apostos vários carimbos de “entrada“ e “saída“ nos passaportes falsos de Abadia. 2. Inocorrência de inépcia da denúncia, que atendeu os rigores do art. 41 do CPP na medida do possível, na singularidade do caso, que envolvia amplo concurso de agentes em fatos complexos. O importante é que a denúncia não se apresente como uma “aventura processual“, e sim que, de parte do Ministério Público, haja suficiente descrição dos fatos delituosos e demonstração do vínculo de cada denunciado com as práticas delitivas, tudo sem comprometer a plenitude da defesa. No caso de crime multitudinário não se exige que a denúncia se demore em esmiuçar todos os meandros das condutas de cada autor ou partícipe (precedente do STJ). Ressalta-se que o fato da denúncia, quando da enumeração dos crimes no início da narrativa discriminada das condutas de cada réu, não ter expressamente destacado o crime do artigo 288, do CP, a um dos corréus, não vicia a inicial pois como é sabido o réu não se defende da capitulação da denúncia, mas sim dos fatos nela narrados. Acrescenta-se, com relação ao artigo 304, do Código Penal, que, como o uso de documento falso se consuma com a simples utilização do documento, é prescindível, no momento do oferecimento e recebimento da denúncia, a identificação do tipo de falsidade (se material ou ideológica). Destaca-se que o processo e julgamento do crime de lavagem de valores e ativos é regido pelo princípio da autonomia, não se exigindo, para que a denúncia que imputa ao réu tal delito seja considerada apta, a prova concreta da ocorrência de uma das infrações penais exaustivamente previstas nos incisos I a VIII do art. 1º da Lei 9.316/98, bastando a existência de elementos indiciários de que o capital lavado tenha origem em algumas das condutas ali previstas. 3. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de pedido genérico de degravação telefônica, porquanto o seu acolhimento ocasionaria prejuízo desnecessário à celeridade do feito, com a transcrição de vários e extensos diálogos não relacionados aos réus ou impertinentes à controvérsia posta na ação penal. A propósito o STF já teve ensejo de afirmar que “o disposto no art. 6º, § 1º, da lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice“ (Inq 2.424, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2008, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-02 PP-00341). 4. As conversas que instruíram o processo foram devidamente traduzidas e transcritas para os autos por funcionários capacitados da Polícia Federal, que são dotados de fé pública, havendo presunção de legitimidade de suas condutas funcionais e por isso mesmo de veracidade quanto ao material por eles transcrito; assim sendo, cabia aos réus o ônus de fazer prova concreta em demérito dessa atividade (artigo 156, do CPP), o que inocorreu. Não há o menor vestígio de “adulteração“ nas transcrições e traduções do resultado das interceptações telefônicas a recomendar uma perícia, restando graciosa a afirmação das defesas nesse sentido. 5. No caso presente o Juízo a quo ao cabo da instrução regular entendeu que já havia, no seio dos autos, todo o necessário para formar sua livre convicção. Considerou dispensável o exame do resultado de perícia no computador “memory“ apreendido na residência de Abadia, e a nobre defesa não conseguiu aduzir uma razão concreta pela qual a sentença seria “viciada“ desde que proferida antes da juntada do resultado da tal perícia. 6. Indignação de Juan Carlos Ramirez Abadia e outros réus por não terem sido “premiados“ com as colaborações (“delações“) que teriam feito: descabimento. A colaboração dos réus foi de valia para eles como confissão, e isso mostrou-se suficiente. Ademais, inexiste em nosso ordenamento jurídico a plea bargain, conhecida apenas nos Estados Unidos, Canadá, Índia e Paquistão; o que existe entre nós é apenas o instituto da delação “premiável“ que repercute no dispositivo da sentença, sendo que a lei não cogita de permitir ao Juiz antecipar, ainda no curso da instrução, qualquer providência. O Juiz não é obrigado a aceitar ou tolerar negociações extralegais, o Magistrado não está vinculado ao que possam combinar os réus e o Ministério Público. 7. Inocorrência de nulidade da sentença nos moldes em que alegado pelos réus Juan Carlos Ramirez Abadia e Yessica Paola Rojas Morales: houve estrita obediência ao devido processo legal e não há vestígios de parcialidade do Juiz; ainda, todas as teses elencadas pela defesa foram apreciadas. Com relação ao réu Adilson Soares da Silva, o operoso Magistrado se valeu do art. 383 do CP para condená-lo nos termos do art. 299 do CP, ao invés dos termos do art. 297, sendo certo que a pena da falsidade ideológica é menor que a do crime de falsificação de documento público, não havendo, portanto, prejuízo para o réu. 8. Ausência de qualquer cerceamento das defesas de Jaime Hermando Martinez Verano e Eliseo Almeida Machado. 9. A possibilidade de as partes apresentarem requerimentos para a realização de diligências, prevista no art. 499, do CPP, vigente na época, justificava-se pela necessidade ou conveniência de se apurarem eventuais questões surgidas ao longo da instrução, não consistindo, pois, na oportunidade de uma inesgotável produção de provas (precedentes). 10. Nos termos da manifestação feita na audiência de oitiva da testemunha Mário Fernando Rotta Nagano, policial federal, pelo membro do Ministério Público Federal, que foi acolhida pelo Juízo a quo - no sentido de que é natural que o agente que participa da investigação na fase inquisitorial realize perguntas no interrogatório com o fim de melhor esclarecer os fatos em colaboração com a autoridade policial - não se vê qualquer irregularidade em tal cooperação. Ademais, eventuais vícios do inquérito - à exceção das perícias - não se projetam para a instrução criminal. 11. Mantida a prisão cautelar de André Luiz Telles Barcellos: “não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar“ (STF - HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 28/08/08). 12. Prova conclusiva do envolvimento de Abadia, Barcellos, Cassol e Adilson nos delitos dos arts. 317 e 333 do CP, estando perfeita a tipicidade in casu, sendo incabível falar-se em consunção, pois o crime de corrupção passiva é crime autônomo e ofende bem jurídico diverso (probidade e a moralidade da função pública) dos crimes de falso (fé pública). O réu Abadia tinha pleno domínio do fato, agindo com o intelecto e determinando a ação de André que se dirigia aos servidores federais Cassol e Adilson, que recebia dinheiro em troca da aposição irregular de carimbos verdadeiros nos passaportes de Abadia; com isso atingia-se meios para dar credibilidade ao conteúdo dos passaportes de Abadia a fim de que ele garantisse que sua permanência no Brasil não fosse tida como clandestina. O caput do art. 317, do CP, expressamente dispõe que o ato criminoso pode ocorrer fora da função ou antes de assumi-la, desde que em razão dela, sendo irrelevante, no caso, se Adilson estava de férias ou aposentado (escusa que, por sinal, restou indemonstrada pela defesa) quando colocou os carimbos no passaporte de Juan Carlos Ramirez Abadia. 13. Prova extreme de dúvidas que torna correta a condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, ambos do CP) atribuído a Juan Carlos Ramirez Abadia e Yéssica Paola Rojas Morales. 14. Crime de falsificação de documento público (art. 297, do CP) atribuído a André Luiz Telles Barcellos. Desclassificação: André de fato deve responder pelo cometimento do crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP), praticado ao providenciar, junto a Cassol e Adilson, os carimbos de “entrada e saída“ nos passaportes apresentados por Juan Carlos, conduta muito bem comprovada; aliás, foi a conduta de André o móvel que provocou as ações de Ângelo e Adilson. Aplicação do art. 383 do CPP em 2ª instância com recálculo da pena. 15. Crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP) atribuído a Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol e Adilson Soares da Silva. Restou sobejamente comprovado que Ângelo (militar da Aeronáutica desempenhando serviços na ANAC em Foz do Iguaçu/PR) a pedido de André, contatou seu amigo Adilson - agente da Polícia Federal do setor de imigração em Foz do Iguaçu/PR - para que este providenciasse a colocação de carimbos de “entrada e saída“ nos passaportes de Juan Carlos Ramirez Abadia apresentados por André, sem a presença física da pessoa interessada, isso provocando falso ideológico. Para tanto, Ângelo recebia de André a quantia de US$ 200,00 por carimbo aposto, que eram “pagos“ para Adilson, que, por sua vez, devolvia os passaportes carimbados na agência de turismo Point Tour. Como o crime de falsidade ideológica envolve a dissimulação mediante a modificação do conteúdo abstrato do documento, não há que se falar em necessidade da comprovação da imputação mediante perícia; basta para um juízo afirmativo da materialidade “do fato“ a conclusão decorrente do cotejo do teor do documento com outros elementos da realidade ou com aquilo que ordinariamente acontece. 16. Existência de provas induvidosas da formação de quadrilha (art. 288 do CP) por Juan Carlos Ramirez Abadia e Yessica Paola Rojas Morales, André Luiz Telles Barcellos, Daniel Brás Maróstica, Ana Maria Stein, Vitor Garcia Verano e Aline Nunes Prado e Jaime Hernando Martinez Verano. Conforme bem demonstrado na r. sentença apelada - cujos fundamentos nesse âmbito foram expressamente adotados pela Turma julgadora - o conjunto probatório é exauriente a revelar que efetivamente esses réus se associaram, de modo estável e permanente, em bando direcionado ao branqueamento dos capitais auferidos por Juan Carlos Ramirez Abadia com a narcotraficância, depois que o mesmo se radicou no Brasil fugindo da extradição concedida pela Colômbia aos Estados Unidos da América; Abadia internalizou perto de U$ 9.000.000,00; para lavar esse numerário, Juan Carlos Ramirez Abadia agregou em torno dele um grupo de pessoas - especialmente sua companheira Yessica e André Luiz Telles Barcellos - que intencionalmente se conduziu na prática de atos de suposta regularização do dinheiro do narcotráfico arrecadado na condição de líder do Cartel Vale Del Norte. As provas dos autos evidenciam a ligação estável entre todos os acusados, orientados por Abadia para a consecução de múltiplos efeitos criminalizados na Lei 9.316/98. 17. Crime de lavagem de ativos obtidos com o narcotráfico de cocaína perpetrado pelo Cartel Vale Del Norte, chefiado até 2004 por Juan Carlos Ramirez Abadia. Crime antecedente: Abadia permaneceu à testa do Cartel Vale Del Norte, assim capitaneando a narcotraficância pelo menos até 2004 - quando ele se homiziou no Brasil - e por isso mesmo o crime antecedente foi praticado já na vigência da Lei 9.316/98. Destarte, não há como afastar a ilicitude da lavagem de ativos conseguidos até aquele tempo, nada importando que a narcotraficância tenha ocorrido no exterior (a partir da Colômbia) de vez que a Lei 9.316/98 não exige a territorialidade brasileira do crime antecedente. Registre-se que a capitulação da conduta dos réus também no inciso VII do art. 1.º da Lei 9.613/98 feita pelo Ministério Público Federal e acolhida pelo operoso Magistrado sentenciante não requer nenhum delito antecedente específico para efeito da configuração do crime de lavagem de ativos, bastando que seja praticado por organização criminosa, sendo esta disciplinada no art. 1.º da Lei 9.034/95, com a redação dada pela Lei 10.217/2001, c.c. o Decreto Legislativo n° 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004. Ora, salta aos olhos que o Cartel Vale Del Norte é - ou era ao tempo em que liderado por Abadia até fugir para o Brasil - uma organização criminosa internacional, e ninguém ignora que narcotraficância de cocaína é crime. 18. Delito do art. 1º, incs. I e VII, da Lei 9.316/98, atribuído a Juan Carlos Ramirez Abadia, Yessica Paola Rojas Morales, André Luiz Telles Barcellos, Daniel Brás Maróstica, Ana Maria Stein, Vitor Garcia Verano, Aline Nunes Prado, Jaime Hernando Martinez Verano, Eliseo Almeida Machado e Antonio Marcos Ayres Fonseca. A confissão judicial de Abadia, que incriminou seus comparsas sem que ele mesmo procurasse se eximir de responsabilidades, é rumo seguro para o juízo condenatório de todos os acusados dos delitos de quadrilha e lavagem de ativos. “As declarações de corréu de um delito têm valor quando, confessando a parte que teve no fato incriminatório, menciona também os que nele cooperaram como autores, especificando o modo em que consistiu essa assistência ao delito“ (RT 419/295). Conjunto probatório desfavorável a todos os acusados; evidência de dolo. Provas documentais, apreensões, confissões de vários acusados - especialmente Abadia -, e testemunhos são conducentes a um juízo seguro de responsabilidade de todos os denunciados. 19. É impossível a pretendida desclassificação do crime do art. 1º, da Lei 9.613/98 para o delito de favorecimento real (art. 349, do CP), solicitada por Yessica, Vitor e Aline, diante do princípio da especialidade que resolve todos os casos de concurso aparente de normas penais, pois lex specialis derogat generali, ou ainda, semper specialia generalibus insunt. A nítida percepção da especialidade dos termos incriminadores da Lei 9.613/98 - vigente ao tempo da chegada de Abadia ao Brasil e da formação de sua quadrilha destinada a lavar ativos conseguidos com a narcotraficância que perdurou pelo menos até 2004 - conduz ao afastamento do mero delito de favorecimento real. 20. Dosimetria das reprimendas que fica mantida. Exceções: (a) em favor de André Luiz Telles Barcellos, altera-se a sentença para desclassificar o crime do artigo 297, do CP, para o crime previsto no artigo 299, do CP, e de ofício a Turma reconhece em favor dele a atenuante do artigo 65, III, “d“, do CP readequando a pena imposta; (b) em favor de Ana Maria Stein o colegiado reconhece a atenuante prevista no artigo 65, III, “d“, do CP, reajustando a apenação. 21. Mantém-se o efeito extrapenal de perda de cargo público em desfavor de Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol e Adilson Soares da Silva: ambos eram servidores públicos e obviamente cometeram crimes ofendendo o dever para com a Administração Pública, posto que dos funcionários públicos a Constituição Federal exige obediência estrita a legalidade e a moralidade (art. 37, caput), sendo que a Lei 8.112/90, em seu art. 116, afirma ser dever dos servidores públicos “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo“, coisa que nenhum dos dois fez ao favorecerem o narcotraficante Abadia, atendendo aos pleitos ilícitos de André. 22. Fica mantido o perdimento de bens tal como posto na r. sentença: não se pode esquecer que no âmbito da tipificação brasileira dos crimes de lavagem de ativos a lex specialis consagra o princípio da inversão do ônus da prova em face dos bens apreendidos na condição de objetos materiais do branqueamento; é o que expressamente consta do art. 4º da Lei 9.316/96 que advém do art. 5º, nº 7, da Convenção de Viena, e acha-se de acordo com a norma constitucional do devido processo legal até porque o art. 156 do CPP atribui ao réu o encargo de provar o quanto alega. 23. Determinada a expedição de mandados de prisão contra Ângelo Reinaldo Fernandes Cassol e Adilson Soares da Silva após o trânsito em julgado.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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