APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012319-68.2011.4.03.6119/SP

RELATOR: DES. PAULO FONTES -  

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. VALOR DO PREJUÍZO. CONSEQUENCIA DESFAVORÁVEL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. 1. Materialidade delitiva inconteste. 2. Autoria comprovada pelo conjunto probatório colacionado aos autos. 3. Dolo demonstrado. O réu não trabalhou como empregado em qualquer das empresas declaradas perante o INSS e assim não possuía a qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício previdenciário. O acusado sabia que estava falsidades dos vínculos empregatícios que, uma vez aceitos pelo INSS lhe possibilitariam, como de fato aconteceu, receber a aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Dosimetria. Pena base majorada em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal em razão do prejuízo causado aos cofres do INSS ter atingido o montante de R$30.660,52, atualizado até maio de 2010, o que deve ser sopesado desfavoravelmente ao réu. 5. Reconheço de ofício a atenuante da confissão espontânea, contudo ela não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que resulta em uma pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há agravantes a serem aplicadas. 6. Na terceira fase, encontra-se presente causa de aumento da pena, porque o delito foi cometido em detrimento do ente público federal, ou seja, a Autarquia Previdenciária, o que enseja a aplicação do § 3º, do artigo 171 do Código Penal. Assim, fixada definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. Substituída a pena corporal pela pena restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução durante o período da condenação e prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo também em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. 8. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da defesa desprovido.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!  

Comments are closed.