Apelação Criminal Nº 0013334-31.2008.4.03.6102/sp

Penal e processo penal. Artigo 289, §1º, do código penal e artigo 244-b do eca. Nulidade do depoimento do réu. Inocorrência. Materialidade delitiva e autoria delitiva comprovadas. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Dosimetria. Apelação desprovida. 1. Não há que se falar em nulidade, eis que foram assegurados ao réu todos os direitos e garantias constitucionais, quando de seu interrogatório. 2. Ademais, este Tribunal tem entendido que eventual vício no inquérito policial não contamina a ação penal (ACR nº 2009.61.04.00549-7, 5ª Turma, Relator Desembargador André Nekatschalow). Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Materialidade delitiva comprovada pelo laudo pericial, que atesta a falsidade e a potencialidade lesiva das cédulas apreendidas. 4. Autoria que restou inconteste. A prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstra. 5. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, configurado o dolo pelo conhecimento prévio da falsidade das cédulas guardadas e introduzidas em circulação e sua potencialidade lesiva, bem como a utilização do adolescente José Wedson da Silva Marques para introduzir as cédulas falsas no comércio, foi mantida a condenação pela prática dos crimes previstos nos artigos 289, § 1º, do Código Penal e 244-B do ECA. 6. Com relação ao delito descrito no artigo 289, § 1º do CP, a pena-base foi mantida no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, bem como a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 7. Ausentes atenuantes, agravantes bem como causas de diminuição de pena. 8. Presente a causa de aumento prevista no artigo 71 do CP, em razão da continuidade delitiva, foi mantida a majoração em 1/6, restando definitiva a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 9. Com relação ao delito descrito no artigo 244-B do ECA, a pena-base foi mantida no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão. 10. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento, a pena restou definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 11. Mantido o regime inicial semi-aberto para o cumprimento de pena, tendo em vista que a soma das penas restritivas de liberdade resultou em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 12. Incabível a substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do CP. 13. A prestação pecuniária deve ser destinada, de ofício, à União Federal. 14. Preliminar de nulidade rejeitada. Apelação desprovida. Pena de prestação pecuniária destinada, de ofício, à União Federal.

Rel. Des. José Lunardelli

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