APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0014391-94.2015.4.03.6181/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUNARDELLI -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DE PARTE DOS DELITOS RECONHECIDA DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA. FRAÇÃO MINORADA. PENA DE MULTA. PARÂMETROS. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.1. Dado que o recebimento da denúncia se deu em 30 de novembro de 2015, os delitos imputados à apelante no período de 1º de janeiro de 2005 a 30 de novembro de 2007 foram alcançados pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.2. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.3. Dosimetria da Pena.3.1. A culpabilidade, entendida para fins de dosimetria como reprovabilidade concreta da ação delitiva, não foge ao ordinário, haja vista que não supera a reprovação social inerente à tipificação do fato.3.2. Devida a valoração das consequências do crime como fator extrapenal, haja vista o montante do prejuízo financeiro causado à empresa pública.3.3. Descabe o pleito de afastamento da pena de multa, haja vista que a mesma configura pena autônoma no tipo penal, nos moldes do artigo art. 32, III, CP.3.4. Mantida a incidência da atenuante da confissão.3.5. Configurada a continuidade delitiva. Aumento de pena minorado para 1/3 (um terço).3.6. Regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal.3.7. Pena Privativa de Liberdade substituída por duas Restritivas de Direitos, nos termos do art. 44 do CP.4. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos peculatos praticados no período de 01 de janeiro de 2005 a 30 de novembro de 2007.5. Apelação da defesa a que se dá parcial provimento.

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