APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0016192-26.2007.4.03.6181/SP

RELATOR: DES. FED. NINO TOLDO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. CRIME ANTECEDENTE. OPERAÇÃO CONEXÃO ALFA. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.1. A defesa pode discordar dos critérios adotados pelo juízo e do quantum da pena aplicada. Todavia, isso deve ser oportunamente analisado por ocasião do reexame da dosimetria da pena (caso confirmada a condenação). Preliminar de nulidade rejeitada.2. Apelantes condenados pela prática do delito de associação para o narcotráfico no âmbito da denominada Operação Conexão Alfa, que, além da associação, abrangeu diversos crimes de tráfico de drogas ocorridos entre fevereiro de 2006 a abril de 2007.3. A corré adquiriu veículo com recursos oriundos do crime de tráfico de drogas, tendo registrado o carro, com auxílio do corréu, em nome de interposta pessoa. Nenhuma prova foi produzida no sentido de comprovar a existência de fonte de renda dissociada do delito antecedente apontado.4. No tocante à imputação de que o réu se valia da conta bancária de sua mãe para ocultar e dissimular os valores advindos do narcotráfico, não há provas suficientes para a condenação. Reforma da sentença (CPP, art. 386, VII).5. Redimensionamento da pena-base do corréu. A existência de maus antecedentes implica a exasperação da pena, conforme expressa previsão legal (CP, art. 59), não encontrando qualquer respaldo a alegação de bis in idem. A deliberada utilização da mãe para a execução do delito é circunstância de inequívoca gravidade, tanto que ela chegou a ser denunciada e processada criminalmente.6. Redução ao mínimo legal da pena-base imposta a ré. Não houve condenação transitada em julgado em seu desfavor, o que desatende a orientação da Súmula nº 444 do STJ e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 591054/SC). A utilização de interposta pessoa é o meio mais corriqueiro na execução de crimes de lavagem de capitais, não existindo qualquer elemento, no caso concreto, que justifique a exasperação da pena.7. Apelações parcialmente providas.

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