EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AP CRIMINAL Nº 0003865-05.2015.4.03.6105/SP

Desembargador Federal PAULO FONTES -  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ART. 183 DA LEI N.º 9.472/97. RESOLUÇÃO 680/2017. ABOLITIO CRIMINIS . CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. BENEFÍCIO ESTENDIDO EM FAVOR DO CORRÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.1. A resolução da ANATEL nº 680, de 27 de junho de 2017, deixou de considerar atividade clandestina de comunicação o compartilhamento de internet via rádio desprovido de autorização, quando desenvolvido por pessoa jurídica e operado mediante equipamentos de radiação restrita e/ou meio limitado para no máximo cinco mil usuários (acessos em serviço). Embora seja um complemento ao art. 183 da Lei nº 9.472/1997, que é norma penal em branco, a resolução nº 680/2017 da ANATEL alterou a abrangência típica sobre o desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, afastando a tipicidade formal nos casos de dispensa da prévia autorização do órgão para a exploração do SVC, nos termos da nova redação conferida ao art. 10-A do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia (resolução nº 614/2013 da ANATEL). O complemento da lei penal em branco que descriminaliza determinada conduta ou que beneficia o réu deve ser aplicado retroativamente, em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição Federal, e artigo 2º do Código Penal).2. Apesar da negativa da agência reguladora, verifica-se que o fato do prestador do serviço ser microempreendedor não altera a potencialidade lesiva do desenvolvimento da atividade de telecomunicações, haja vista que o risco está relacionado ao equipamento utilizado e ao alcance do serviço prestado.3. Há que se reconhecer que os fatos imputados aos réus enquadram-se na hipótese de descriminalização trazida pela resolução nº 680/2017, constatando-se, portanto, a ocorrência do fenômeno da abolitio criminis.4. Verificada a abolitio criminis e em vista da disposição constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, de rigor a extinção da punibilidade dos réus.5. Recurso prejudicado.6. Declarada extinta a punibilidade dos réus.

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