EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL Nº 0027004-02.2014.4.03.0000/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR VALDECI DOS SANTOS -  

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL. SEQUESTRO DE IMÓVEL EM AÇÃO PENAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA PARTICULAR SEM REGISTRO EM CARTÓRIO. NÃO OPONÍVEL A TERCEIROS. POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar rejeitada. A r. sentença não padece de omissão. Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes sob o fundamento de ausência de contrato de compra e venda registrado em cartório e/ou escritura atualizada do imóvel, bem como de ausência de comprovação da posse com animus de dono, em data anterior à da constrição do imóvel. Com efeito, o fato da data do reconhecimento das firmas, pelo notário competente, no Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel ter sido anterior à data da constrição do imóvel é irrelevante à finalidade dos presentes embargos, uma vez que não constitui prova efetiva da transmissão do imóvel. 2. No caso concreto, o embargante apresentou os seguintes documentos: matrícula no cartório de registros do imóvel constrito, contrato particular de promessa de compra e venda firmado pelo embargante e por Samara da Silva Pinho, recibos de quitação, declaração de quitação da Engexata Engenharia, contrato particular de promessa de compra e venda firmado por Engexata Engenharia e Samara da Silva Pinho, certidão negativa de débitos de IPTU, 2ª via da notificação do IPTU de 2014, 2ª via da discriminação da dívida ativa do IPTU dos exercícios de 2012 e 2013, boleto e comprovante de pagamento da taxa de condomínio e o termo de declarações do embargante referente ao IPL nº 0900/2014. 3. Embora os contratos particulares de compra e venda acostados aos autos informem que o imóvel em questão foi adquirido por Samara da Silva Pinho, em 22/12/2009, e, posteriormente, adquirido pelo embargante Pierre Pires de Albuquerque, em 05/12/2011, tais contratos não foram registrados em cartório, existindo apenas um reconhecimento de firma das assinaturas neles presentes, salientando-se, no mais, que a transmissão de propriedade de um imóvel não se comprova por um simples contrato particular, não sendo oponível a terceiros quando não observadas as formalidades legais. Outrossim, sequer foi apresentada a escritura atualizada do imóvel, a qual poderia comprovar que os atos jurídicos, de fato, foram celebrados antes da constrição do imóvel, em 2012, tornando controverso, portanto, o direito real do embargante sobre o bem sequestrado. 4. Depreende-se da análise da matrícula nº 13.219 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, referente aos apartamentos do Edifício Residencial José Vilar Residence, que constam registros de vendas de inúmeros apartamentos no período de 2009 a 2014, inexistindo, todavia, qualquer anotação sobre a aquisição da unidade 804 por Samara da Silva Pinho, a qual teria supostamente ocorrido na data constante do compromisso de compra e venda celebrado com a Engexata Engenharia, em 22/12/2009. Ressalta-se, ainda, que também inexiste menção ao nome do apelante como proprietário do imóvel ou qualquer anotação que diga respeito ao contrato de compra e venda alegadamente realizado entre ele e Samara, em 05/12/2011. 5. Os recibos de quitação emitidos por Samara da Silva Pinho, a despeito do reconhecimento de firma de sua assinatura, não comprovam a transferência do imóvel ao embargante, posto que a própria aquisição do imóvel por Samara da Silva Pinho é fato controverso. 6. A declaração de quitação firmada pela Engexata Engenharia, por sua vez, sequer corresponde ao imóvel objeto do presente feito. 7. Quanto aos demais documentos, verifica-se que são datados de julho e agosto de 2014, sendo notório, inclusive, que o IPTU referente aos exercícios de 2012 e 2013 somente foram pagos em julho de 2014, consoante a 2ª Via da Discriminação de Dívida Ativa - IPTU. Desta feita, não são aptos a demonstrar a posse do imóvel à época da determinação de sua constrição. 8. Portanto, ante a fragilidade dos documentos juntados aos autos, é inviável a liberação do sequestro, à míngua de prova inequívoca de que o ora apelante seja terceiro de boa-fé e legítimo proprietário ou possuidor do imóvel. 9. Apelação a que se nega provimento.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

Comments are closed.