EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000076-51.2017.4.03.6000/MS

RELATOR: DESEMBARGADOR NINO TOLDO -  

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CNH. CATEGORIA "C". CONDUÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREVALÊNCIA DOS VOTOS VENCEDORES. EMBARGOS INFRINGENTES DESPROVIDOS.1. A divergência estabeleceu-se na fixação da pena-base para o crime previsto no art. 304, c.c. o art. 297, ambos do Código Penal.2. A valoração negativa da circunstância relacionada à categoria da habilitação, que permite a condução de veículos pesados, acarreta maior reprovabilidade da conduta e recomenda a fixação da pena-base em patamar mais elevado. Precedente.3. Prevalência da solução adotada pela maioria da Quinta Turma, que fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, considerando a existência da circunstância judicial desfavorável relacionada às circunstâncias do crime.4. O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária do dia 7 de novembro de 2019, concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nºs 43, 44 e 54, decidindo, por maioria, pela constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação a todos aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. Revogação da determinação de execução provisória da sentença penal condenatória antes do trânsito em julgado.5. Embargos infringentes desprovidos.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

 

Comments are closed.