EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001219-05.2013.4.03.6004/MS

RELATOR: - Desembargador JOSÉ LUNARDELLI -  

PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos infringentes são cabíveis na esfera penal em caso de a decisão recorrida ser não-unânime e desfavorável ao réu. É o que dispõe o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. A defesa não observou a limitação do pedido ao objeto da controvérsia posta pelo voto vencido, nos termos do artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A condenação do réu foi unânime. A única divergência entre o voto condutor (fls. 356/357) e o voto vencido (fls. 350/354) é relativa ao quantum de diminuição da pena imposta aos réus MARVIN ANDRADE CABRERA e NELLY MEDRANO LOPEZ pela incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n° 11.343/2006. No voto vencedor foi definida a fração de 1/6, enquanto que o voto vencido aplicou 2/3 para a ré NELLY e 1/5 para o réu MARVIN. Tal questão não foi objeto do seu recurso, o que acarreta o seu não conhecimento.

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