EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0004663-03.2014.4.03.6104/SP

RELATOR: Desembargador ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 2. A pena de multa que varia de 10/360 dias-multa, deve ser fixada em 15 (quinze) dias-multa, observando a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Portanto, divirjo do voto condutor que aplicou 139 (cento e trinta e nove) dias-multa para aplicar 15 (quinze) dias-multa. 3. Embargos infringentes providos.

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