EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007158-80.2010.4.03.6000/MS

RELATOR:  DESEMBARGADOR NINO TOLDO -  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. MOEDA FALSA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE CÉDULAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA APTA A AUTORIZAR O INCREMENTO DA PENA-BASE.1. A divergência estabeleceu-se em relação ao quantum de aumento da pena-base, cuja exasperação estabelecida pelo acórdão embargado é suficiente para atender às finalidades da pena. 2. O julgador não está obrigado a tomar como critério de fixação da pena-base o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, porquanto a dosimetria da pena constitui uma atividade discricionária, que deve ser devidamente motivada em cada uma das suas fases, em atenção ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX), e não um processo puramente aritmético. 3. O altíssimo número de cédulas falsas apreendidas autoriza o incremento da pena-base em patamar considerável, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 4. Embargos infringentes não providos.

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