EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007160-90.2005.4.03.6108/SP

RELATOR: DESEMB. ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto, dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 20.04.17). 2. Embargos infringentes desprovidos.

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