EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0007842-07.2012.4.03.6106/SP

RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ NEKATSCHALOW -  

PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INDMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os primeiros embargos infringentes objetivavam que prevalecesse o voto vencido para que fosse reconhecida a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima de 2/3 (dois terços), regime inicial de cumprimento de pena aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. O voto condutor alterou o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e manteve a diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração de 3/10 (três décimos), aplicada pelo Juízo a quo. 4. A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelo voto médio, deu parcial provimento aos embargos infringentes e de nulidade para aplicar o benefício do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, à razão de 5/10, resultando em pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 291 dias-multa, no valor mínimo; pena corporal substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos (fls. 480/480v.). 5. Estes segundos embargos infringentes foram interpostos para que prevaleça o voto vencido do relator da apelação criminal, ou seja, o voto vencido. No entanto, essa pretensão foi deduzida nos primeiros embargos infringentes e objeto de apreciação pela 4ª Seção. Não cabe nova interposição de embargos infringentes contra acórdão que já apreciou o pedido deduzido nos primeiros embargos infringentes. O acórdão da 4ª Seção constitui um novo provimento jurisdicional distinto do acórdão da apelação, impugnável por outra via recursal e perante outro órgão julgador. Com efeito, os embargos infringentes e de nulidade são interpostos quando não for unânime a decisão desfavorável ao réu, "proferida em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito", conforme previsto no art. 265 do Regimento Interno deste Tribunal. 6. Reconsiderado o despacho de fl. 500 e embargos infringentes não conhecidos.

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